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26 de Abril de 2024
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    Juíza condena réu por furto em caixa eletrônico na Moreninha II

    A juíza da 3ª Vara Criminal, Eucelia Moreira Cassal, condenou R.C. de O. pelo crime de furto à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto. O réu é acusado de participar do furto de um terminal de caixa eletrônico no bairro Vila Moreninha II, em Campo Grande.

    De acordo com os autos, no dia 8 de março de 2010, no interior do Posto de Atendimento Bancário do Banco do Brasil, localizado no bairro Vila Moreninha II, em Campo Grande, o réu R.C. de O., juntamente com outros dois envolvidos (J. do N. e T.F. da S.), utilizando um cilindro de oxigênio, um maçarico e um botijão de gás, arrombaram pela parte de trás, um Terminal de Caixa Eletrônico pertencente a empresa terceirizada Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda., e furtaram a quantia de R$ 226.810,00.

    Consta também na denúncia que a ordem para o furto foi dada via telefone por outros dois acusados (V.A. e D.A.), que se encontravam dentro do Presídio de Segurança Máxima de Campo Grande. Pela sua participação no crime, R.C. de O. iria receber cerca de R$ 30.000,00, que foram gastos na compra de dois veículos, que acabaram sendo apreendidos.

    Assim, D.A. e V.A., considerados como mandantes do crime, foram denunciados no art. 155 § 4º, incisos I, II, IV e art. 62, inciso I (furto qualificado mediante rompimento e obstáculo, destreza e concurso de pessoas e promover o crime e dirigir a atividade dos agentes). Os acusados R.C. de O., J. do N. e T.F. da S., foram denunciados com base no incursos no art. 155 § 4º, incisos I, II, IV (furto qualificado mediante rompimento e obstáculo, destreza e concurso de pessoas), ambos do Código Penal.

    Durante a instrução penal, a defesa dos réus sustentou a mesma tese, alegando que a prova dos autos seria precária e, assim, pediram pela absolvição da dupla.

    O acusado R.C. de O., confessou participação no furto, mas, em juízo, acabou mudando a versão dos fatos. No entanto, a negativa de participação do réu foi afastada, pois a provas confirmam seu envolvimento no crime.

    A juíza concluiu que “tais depoimentos corroboram a confissão extrajudicial do acusado e demonstram sua atuação no furto, já que comprovado que efetivamente recebeu elevada soma em dinheiro pela prática ilícita”.

    Apesar de haver indícios de sua autoria no furto, não foram produzidas provas suficientes para a condenação de V.A. Em juízo, o réu afirmou que, na data dos fatos, já estava preso em flagrante, acusado por falsidade ideológica e negou qualquer participação. Assim, para a magistrada, ficou claro que “restam ao Juízo dúvidas sobre a realização da conduta descrita na denúncia e ausente lastro eficaz para garantir um juízo condenatório, a absolvição se impõe”.

    Desse modo, a juíza condenou R.C. de O. à pena de 5 anos de reclusão e V.A. foi absolvido. Os demais envolvidos ainda não foram submetidos a julgamento.

    Processo nº 0027262-63.2010.8.12.0001

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