1ª Câmara Criminal nega HC a acusado de roubo
A 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegou o pedido de Habeas Corpus nº 0605090-13.2012.8.12.0000 impetrado em favor de M.N.B.S., preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo circunstanciado na Comarca de Três Lagoas.
Extrai-se dos autos que o acusado foi preso em 9 de junho de 2012 e os demais réus conseguiram empreender fuga. Conforme o inquérito policial, os integrantes da quadrilha reuniram-se na residência de um dos acusados para arquitetar o roubo. No dia dos fatos, com o carro de um dos integrantes, se deslocaram até o local do crime, estacionando a uma quadra de distância, enquanto quatro rapazes encapuzados desceram com arma em punho em direção a residência alvo do assalto.
O acusado e uma corré permaneceram no veículo aguardando o desfecho do roubo, pois a função deles era transportar o veículo até Campo Grande. Depois de comunicados, dirigiram-se até o local onde a camionete estava estacionada, quando foram surpreendidos por uma viatura policial e os outros executores do roubo trocaram tiros com os policiais e conseguiram fugir.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em face dos indícios da autoria, a prova da materialidade e a necessidade de garantia da ordem pública.
Para o relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, a prisão preventiva se faz necessária em virtude da garantia da instrução criminal e da ordem pública. O impetrante não comprovou requisitos pessoais favoráveis para a obtenção da liberdade provisória. A segregação cautelar deve ser mantida estando presentes os requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, ressaltou o relator.
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