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25 de Abril de 2024
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    Três Lagoas terá que excluir processo de execução fiscal contra devedor falecido

    O Município de Três Lagoas teve recurso de Apelação negado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível. A sentença em 1º Grau foi proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de validade e constituição do processo.

    Conforme os autos, o apelante ajuizou a execução fiscal em 21 de dezembro de 2001, porém o executado havia falecido meses antes, em 8 de janeiro de 2001. O débito foi inscrito na Divida Ativa em 5 de dezembro de 2001, data em que o devedor já era falecido, ou seja, a CDA foi direcionada contra devedor inexistente. O título executivo deveria ter sido apontado, desde o início, aos sucessores do devedor.

    A discussão reside na possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o Espólio do executado diante da incidência do instituto da sucessão processual.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explica que, no campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar, e, portanto, herdeiros, ensejam a extinção da execução, ante a ausência de polo passivo e impossibilidade jurídica no pedido. Já no campo material, a presença do sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma. Sem sujeito passivo a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida.

    Conforme o artigo 43 do Código de Processo Civil, com a morte do devedor, como fato superveniente ao título executivo, deve a Fazenda Pública corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução, impondo, assim, a extinção do processo de execução.

    O relator explica que, falecido o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em citação do espólio ou habitação dos herdeiros. Não cabe a tese de que o direito exequente estaria amparado no artigo , III, da Lei nº 6.830/80 e 131, III, do CTN.

    Processo nº 0010119-16.2001.8.12.0021

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