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16 de Abril de 2024
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    Empresa jornalística é condenada a pagar R$ 15.000,00 de danos morais

    O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedentes os pedidos ajuizados por R. de C. G. X. contra UH News Produções Jornalísticas Ltda, condenando a empresa de comunicação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.

    Conforme narra a autora da ação (R. de C. G. X.), ela é funcionária pública da Assembleia Legislativa do Estado, exercendo o cargo de assessora do deputado dstadual J.T., e desde o dia 4 de abril de 2011 vem sofrendo com uma série de matérias jornalísticas de autoria de E.C. direcionadas a macular sua moral, e publicadas pela UH News.

    Alega a autora que as publicações não tem conteúdo informativo e que se baseiam em ataques pessoais, na qual foi afirmado que a ela teria sido empossada no cargo de assessora parlamentar por estar envolvida sexualmente com o Deputado J.T. Aduz ainda que a notícia é mentirosa e que, ainda se fosse verdadeira, sua vida privada não constitui interesse público.

    Afirma a autora que sofreu danos morais, consistentes em sentimentos de angústia, humilhação, dor psíquica perante a sociedade, já que a matéria é de acesso irrestrito na internet , sendo incalculável o número de pessoas que tiveram acesso aos ataques deferidos pelo jornalista e publicados pelo réu.

    Em contestação, a empresa jornalística defendeu a livre manifestação do pensamento, bem como a vedação de toda e qualquer censura. Justificou ainda, que os textos não fazem menção ao nome da autora e que a publicação constitui mero exercício regular no direito de informar.

    Para o magistrado, as matérias foram abusivas, além de extrapolarem em muito os limites do direito de informação e de livre manifestação do pensamento, pouco têm de jornalísticas, pois não citam fontes e passam, na verdade, um tom indisfarçável de piada difamatória, explorando de forma maliciosa seu relacionamento com o Deputado J.T. Assim, devem ser proibidas definitivamente, sob pena de grave ofensa da personalidade da parte autora.

    Sobre o pedido indenizatório, o juiz explica que “pela reparação do dano responde a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação.” Desta forma, o juiz não exclui a responsabilidade do autor da matéria danosa, mais se impõe a responsabilidade solidária e objetiva do veículo de comunicação, verificada a culpa do jornalista, pois em geral, tem maior capacidade econômica de suportar a reparação. Sendo assim, o proprietário do jornal é responsável pelo conteúdo da notícia divulgada em seu meio de comunicação, não podendo a condenação de um significar a ausência de responsabilidade do outro.

    Para o juiz, fica constatado o abuso e a culpa do colunista, pois é evidente que “a matéria jornalista veiculada invadiu a esfera jurídica da honra e da imagem da autora, distanciando-se muito do jus narrandi . Aliás, o excesso dos textos é facilmente aferível pela leitura, inclusive a dos mais incautos.”

    Por fim, no que diz respeito à fixação do valor da indenização, o juiz conclui que, independente dos hábitos pessoais da autora, ela merece respeito não só como pessoa, mas também em razão do cargo que ocupa, respeito esse que não foi observado pelo réu, ainda que considerando-se o direito à crítica ao Poder Público e o direito de informar. E, tendo em vista que a matéria teve grande repercussão e já foi publicada no site do réu, o magistrado entende como indenização justa, a quantia equivalente a R$ 15.000,00.

    Processo nº 0029962-75.2011.8.12.0001

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