Adquirente de pacote de turismo ao exterior não tem direito à justiça gratuita
Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao Agravo Regimental impetrado por L.C.T.F. em desfavor de Flytour Travel Solutions Campo Grande, por não se conformar com a decisão interlocutória do relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Extrai-se dos autos que o apelante adquiriu da empresa agravada um pacote turístico para sua esposa, filha e cunhada, com destino a Santiago, no Chile. Os turistas, ao chegarem em São Paulo, foram surpreendidos com a noticia de que os voos de São Paulo a Buenos Aires e de Buenos Aires a Santiago (ida e volta) estavam cancelados, já que a empresa de linha aérea contratada encontrava-se em processo de falência e não havia disponibilizado nenhum voo para suprir aquele cancelado. Após horas de espera, foi disponibilizado um voo em outra companhia aérea, gerando despesa adicional.
O apelante sustenta que é funcionário público e aufere mensalmente a quantia de R$ 2.474,40 e que sua renda está comprometida com o sustento de sua família e com seu tratamento médico, sem a possibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios, requerendo a gratuidade.
Para o relator do caso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o agravante não se encontra na condição de miserabilidade, porque, além de auferir renda como funcionário público, a viagem ao Chile pressupõe a existência de recursos que lhe permita arcar com as custas do processo, sem qualquer prejuízo em seu sustento. Nessa linha de raciocínio, a 5ª Câmara negou ao adquirente do pacote turístico o benefício da justiça gratuita.
Processo nº 4000391-23.2013.8.12.0000
1 Comentário
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Esta sim, é a verdadeira aplicação do princípio do livre convencimento motivado dos juiz. continuar lendo