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16 de Abril de 2024
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    Lei de crimes cibernéticos entra em vigor

    Publicada em 03 de dezembro de 2012, a Lei nº 12.737 que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos entrou em vigor na terça-feira, dia 2 de abril. A norma traz uma alteração significante ao texto do Código Penal, incluindo, além da descrição do crime, a penalidade a ser aplicada.

    O juiz titular da Comarca de Bandeirantes, Fernando Moreira Freitas da Silva, explica que a lei “faz parte do paulatino processo de atualização do Código Penal brasileiro, que data de 1940”.

    Com a nova lei, salienta o magistrado, foram introduzidos, no Código Penal, diversos termos que não existiam, dentre eles: dispositivo informático, rede de computadores, programa de computador, cartão de crédito e cartão de débito. “Com essa atualização, ganha a sociedade brasileira, já que será possível repreender condutas que antes ficavam impunes por ausência de uma legislação específica”, ressalta.

    Agora passa a ser crime a invasão de dispositivo informático alheio, com previsão de pena de detenção de três meses a um ano e multa. Quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador que permita a invasão, também está sujeito à mesma penalidade.

    De acordo com a lei, a pena pode ser aumentada se houver prejuízo econômico em razão do crime. Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou houver o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena passa a ser de reclusão de seis meses a dois anos, se não caracterizar crime mais grave.

    A pena é maior se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados ou informações obtidos, e também se o crime for praticado contra o Presidente da República, governadores, prefeitos, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

    A ação penal para esses crimes somente procederá mediante representação do ofendido, com exceção nos casos em que for cometido contra a administração pública.

    Também passa a ser classificada como crime a interrupção ou perturbação de serviço informático, inclusive os de utilidade pública, e o impedimento ou dificultação de seu restabelecimento.

    A Lei 12.737, para os crimes de falsificação de documento particular, equipara o cartão de crédito ou débito a documento particular.

    O juiz Fernando Moreira entende que ainda é preciso avançar. “Será necessária a criação de delegacias especializadas em crimes cibernéticos, com estrutura material e humana preparada especificamente para investigar e elucidar esses crimes, que são de considerável complexidade. Esperamos que o Estado de Mato Grosso do Sul assuma uma posição de vanguarda nessa empreitada”, visualiza o magistrado.

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