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25 de Abril de 2024
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    Empresa aérea é condenada por impedir embarque de passageiro

    A TAP Transportes Aéreos Portugueses foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.273,70 e por danos morais em R$ 3.000, a A. M. A. por ter erroneamente impedido o embarque de passageiro sob a alegação de que a venda do bilhete aéreo não foi concretizada.

    A autora narra nos autos que no dia 4 de abril de 2012 comprou passagens aéreas pelo site da empresa TAP Portugal para seu cunhado que precisava viajar com urgência para Portugal. Alega que na própria reserva consta a confirmação do pagamento, por meio de seu cartão de crédito, e que nesta mesma reserva feita pela TAP Portugal, os documentos pessoais do passageiro e da autora, deveriam ser enviados e digitalizados, o que teria feito.

    Assim, no dia 6 de abril de 2012, dia do embarque, o passageiro compareceu antecipadamente para fazer o check in , mas acabou sendo informado pela companhia aérea de que não poderia viajar, pois o pagamento não teria sido aprovado pela operadora de crédito.

    A. M. A. argumenta que entre o período da compra e da viagem, nenhum contato foi feito entre ela e a ré sobre a negativa do pagamento, visto que não teria possibilidade de saber sobre a não autorização, pois os pagamentos só ocorrem através das faturas mensais do cartão de crédito.

    Por fim, acrescenta que mesmo insistindo para obter esclarecimentos do ocorrido por parte da ré, junto a devolução dos valores e responsabilização dos fatos, não obteve êxito. Desse modo, requereu em juízo que a empresa aérea Tap seja condenada ao pagamento da devolução em dobo dos valores cobrados pelas passagens, totalizando a quantia de R$ 4.836,26 e a indenização por danos morais, na quantia equivalente a 20 salários mínimos.

    Em contestação, a ré sustenta que para que qualquer passageiro embarque em um vôo internacional é necessário que esteja com passaporte válido, com visto, e que para as compras feitas no cartão de crédito de um terceiro é necessário fazer a validação de sua compra, enviando uma cópia do cartão com o qual comprou a passagem e uma cópia da identidade do titular do cartão com 12 horas antes do embarque.

    A Tap Transportes Aéreos também argumenta que tal providência não foi tomada pela autora, apesar da comunicação da empresa. Afirma que a culpa do fato é exclusiva da mesma, pois seu cunhado não apresentou o documento requisitado pela companhia aérea, que é indispensável para a validação de sua passagem. Assim, defende que deve ser julgado improcedente os pedidos requeridos pela autora.

    Conforme a sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande, “está mais do que provado nos autos que a autora realmente fez a compra da passagem aérea para o seu cunhado e tomou todas as cautelas exigidas para tanto, inclusive encaminhou a documentação necessária para a efetivação do negócio, visto que encaminhou cópia de carteira de identidade e da frente do cartão de crédito. As provas apresentadas mostram que não existiu nenhuma culpa por parte da autora, no episódio, mas sim má prestação de serviço por parte da requerida, e por isto responde pelos danos causados. A empresa nada provou no sentido de que a empresa de cartão de crédito não teria autorizado a compra, ou que o valor não foi pago pelo autora e nem teve este valor deduzido do seu cartão, sendo que tinha esta obrigação legal”.

    Com relação aos danos materiais, “está provado nos autos que a autora adquiriu a passagem aérea para o seu cunhado, junto a requerida, tendo pago o valor de R$ 2.273,70, sendo que por culpa da requerida, a viagem acabou não sendo feita. Este é o valor a ser restituído pela empresa requerida, pois que não se aplica a regra do art. 42 do CPC, não existindo má-fé por parte da requerida. A restituição aqui dar-se-á de forma simples, e não em dobro, como requerido pela autora”.

    Sobre o pedido de danos morais “é devido, pois o descumprimento do contrato ocasionou indignação à parte autora e sua família, causando a autora abalo à sua honra subjetiva, já que foi tratada com desrespeito pela companhia aérea, que ignorou todas as providencias. Ademais, o fato da autora ficar sabendo do que aconteceu com o seu cunhado, no aeroporto e na hora do embarque, como se a culpa tivesse sido da mesma”.

    Processo nº 0807275-98.2012.8.12.0110

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