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20 de Abril de 2024

Empresa é condenada por cobrança indevida no cartão de crédito

O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou parcialmente procedente a ação movida por J.P. da S. contra a empresa responsável pelo seu cartão de crédito, condenada ao pagamento de R$ 7.622,67 referente às compras efetuadas por terceiro via internet, devendo ainda declarar inexistente o débito de R$ 1.270,00, além de efetuar pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.

Narra o autor da ação que fechou contrato de serviço de cartão de crédito e que sempre utilizou o cartão de acordo com os limites de sua renda. No entanto, a fatura que teve vencimento em 28 de março de 2011 no valor de R$ 2.331,61 apresentou cobrança de gastos que ele não realizou, sendo muito acima dos habituais.

O autor afirmou que, em contato com a instituição financeira por telefone, recebeu a informação de que os gastos em questão constavam como feitos por meio de seu cartão de crédito em compras pela internet. No entanto, sustentou que jamais efetuou compras dessa forma.

Assim, solicitou que a empresa ré tomasse providências sobre essa situação, devendo certificar os lançamentos indevidos, realizar o bloqueio do cartão e efetuar a suspensão da cobrança. J.P. da S. alega que, diante das circunstâncias que evidenciavam que seu cartão foi clonado, registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil.

Sustenta o autor que foi obrigado a ir mensalmente na loja de móveis e eletrodomésticos responsável pelo cartão para fazer um pagamento avulso no valor de suas obrigações, o que lhe trouxe vários transtornos. Além disso, o autor informa que foram realizadas compras de forma ilícita no valor de R$ 7.662,67, mesmo com o seu limite de crédito de R$ 2.600,00.

J.P. da S. alegou ainda que procurou o Procon/MS, sendo que na audiência de conciliação a empresa administradora do seu cartão de crédito reconheceu a fraude ocorrida, propondo a devolução de todo o débito indevido, informando que a fatura que venceria em 18 de abril de 2011 atestaria que a sua situação estaria regularizada. Entretanto, as faturas seguintes ainda informavam os débitos.

O autor aduz ainda que, quando foi com sua família ao comércio local para realizar as compras de Natal, recebeu a informação que seu nome estava registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Deste modo, pediu pela tutela antecipada para excluir seu nome do cadastro dos órgãos de restrição ao crédito, para que a empresa ré devolva totalmente o débito de R$ 7.662,67, devendo ainda declarar inexistente o suposto débito de R$ 1.270,00, mais o pagamento de danos morais, não inferior a R$ 30 mil.

Em contestação, a empresa administradora de cartão de crédito alega que não há defeito no serviço, uma vez que o chip de seus cartões possui um sistema que não pode ser copiado em processo de clonagem, sendo que as operações feitas são totalmente seguras e não podem ser executadas por terceiros que não estejam de posse do cartão e senha pessoal do próprio correntista.

Ainda em contestação, a empresa ré aduziu que a presunção lógica dos acontecimentos e de que, ou as operações contestadas foram realizadas pelo próprio autor, ou por sua vontade, sendo a culpa exclusivamente do consumidor. Por fim, alegou que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que “o requerente alega que as compras realizadas pela internet não foram por ele efetuadas, mas sim por 'terceiros', através de cartão magnético clonado, caberia à instituição financeira requerida provar que não houve falhas na prestação do serviço. Contudo, essa prova não emerge dos autos”.

Conforme o juiz, é possível analisar ainda que não cabe no caso a alegação feita pela ré de que o cartão de crédito contém um sistema no chip que impossibilita que seja clonado, pois as compras realizadas por terceiros foram realizadas pela internet e muito acima do limite contratado.

Além disso, o magistrado frisou que, logo que o autor acreditou ter sido vítima de estelionato, ele fez Boletim de Ocorrência, tendo inclusive ido até o Procon, onde a empresa administradora de cartão de crédito chegou a reconhecer as cobranças indevidas e se comprometeu a devolver tal valor.

Deste modo, é evidente a “falha do serviço prestado pela instituição financeira requerida, por não manter um sistema de segurança apto a evitar eventos como o narrado nos autos, emergido em face do banco requerido o dever de indenizar o requerente pelos danos decorrentes dos empréstimos realizados sem sua autorização”.

Por fim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, pois “esses dissabores ultrapassam a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absolver como consequência da vida e sociedade e decorrentes de suas relações, não podendo ser creditado ao requerente, mas à requerida os riscos de ter o seu serviço invadido por terceiros. Afinal, é sabido que quando a instituição financeira não toma as medidas necessárias à garantia da devida segurança nas transações efetuadas por meio do cartão de crédito ou débito que fornece a seus clientes, falhando na prestação de serviços, gera o dano moral puro, que independe de prova”.

Processo nº 0065668-22.2011.8.12.0001

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