Traficante é condenado por tentativa de suborno a policiais
Sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas condenou o acusado R. da S. pelo crime de corrupção ativa cometido em dezembro de 2010. Na época, ele ofereceu ao delegado da Polícia Civil de Paranhos e a dois policiais militares o valor de R$ 4 mil, a fim de omitirem ato de ofício, ou seja, não investigarem possível crime de tráfico de drogas e a origem ilícita de R$ 9.650,00.
Na decisão, o juiz César de Souza Lima explicou que no crime de corrupção ativa é necessário para sua configuração que tal oferta seja feita ao agente que possui poderes, condições de praticar, omitir ou retardar ato de ofício, salientando que basta a mera oferta ou proposta da vantagem indevida para sua tipificação e independe da aceitação ou não desta por parte do funcionário público.
De acordo com os autos, o acusado, que confessou a prática do crime, foi abordado por policias com o montante de R$
e, por não saber explicar a origem lícita do dinheiro, foi levado até a delegacia por suspeita de tráfico de drogas, onde acabou oferecendo R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil ao delegado responsável e R$ 1 mil para cada um dos policias presentes.
Durante o interrogatório, R. da S. apresentou a versão de que o dinheiro que estava portando era proveniente de uma casa vendida por R$ 17 mil e que dessa casa comprou dois terrenos por R$ 10 mil reais; que pretendia comprar um veículo no Estado de Minas Gerais, de um vendedor que conheceu pelo MSN, mas não conseguiu fazer o negócio porque não tinha seus documentos, os quais foram furtados na cidade de Paranaíba.
Ao ser interrogado novamente sobre a origem do dinheiro, o acusado pediu para conversar com o delegado de polícia para "fazer algo que fosse bom para todos", como consta nos autos, que foi quando fez a proposta de pagamento aos servidores. O fato foi confirmado pelos depoimentos dos policiais.
O acusado acabou assumindo que teria transportado entorpecente para fora do Estado e que se fosse "ajeitada" a situação, ele dividiria o dinheiro com os policiais e o delegado, pois teria condições de arrumar mais dinheiro fazendo outras viagens.
Pelos depoimentos e confissão do acusado resta demonstrado que o réu praticou o crime de corrupção ativa, ou seja, ofereceu aos policiais e ao delegado de polícia vantagem indevida com o intuito de não ser investigado e preso, portanto, omitir ato de ofício, salientou o magistrado.
O delegado de polícia, além de confirmar também o oferecimento da vantagem indevida, também mencionou sobre a origem do dinheiro encontrado com R. da S., que era proveniente da entrega de haxixe feita em Minas Gerais.
A versão do acusado em seu interrogatório em Juízo que o dinheiro é de atividade lícita e proveniente da venda de um imóvel não convence, certo que em fase policial o réu admitiu que o dinheiro era resultante de tráfico de drogas, mais precisamente de haxixe, feito por ele até a cidade de Teófilo Otoni em Minas Gerais. Portanto, o valor apreendido é resultante de atividade criminosa e ilícita praticada pelo acusado, assentou o juiz.
O magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela infração ao artigo 333, caput, do Código Penal, ou seja, corrupção ativa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A primeira é para a prestação de serviços à comunidade por 8 horas semanais durante dois anos, em atividade conforme as aptidões do condenado. A segunda pena consiste no pagamento de R$ 2 mil, em 24 parcelas, sem prejuízo da pena de multa aplicada, a ser depositado em conta judicial com destino a projeto de entidade assistencial.
O juiz ainda decretou a perda do valor apreendido, R$ 9.650,00, por ser resultante de tráfico de drogas, com destino à CEAD/MS em convênio com a Funad.
Processo nº 0001192-74.2010.8.12.0044
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