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19 de Abril de 2024

Traficante é condenado por tentativa de suborno a policiais

Sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas condenou o acusado R. da S. pelo crime de corrupção ativa cometido em dezembro de 2010. Na época, ele ofereceu ao delegado da Polícia Civil de Paranhos e a dois policiais militares o valor de R$ 4 mil, a fim de omitirem ato de ofício, ou seja, não investigarem possível crime de tráfico de drogas e a origem ilícita de R$ 9.650,00.

Na decisão, o juiz César de Souza Lima explicou que no crime de corrupção ativa “é necessário para sua configuração que tal oferta seja feita ao agente que possui poderes, condições de praticar, omitir ou retardar ato de ofício”, salientando que “basta a mera oferta ou proposta da vantagem indevida para sua tipificação e independe da aceitação ou não desta por parte do funcionário público”.

De acordo com os autos, o acusado, que confessou a prática do crime, foi abordado por policias com o montante de R$

e, por não saber explicar a origem lícita do dinheiro, foi levado até a delegacia por suspeita de tráfico de drogas, onde acabou oferecendo R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil ao delegado responsável e R$ 1 mil para cada um dos policias presentes.

Durante o interrogatório, R. da S. apresentou a versão de que o dinheiro que estava portando era proveniente de uma casa vendida por R$ 17 mil e que dessa casa comprou dois terrenos por R$ 10 mil reais; que pretendia comprar um veículo no Estado de Minas Gerais, de um vendedor que conheceu pelo MSN, mas não conseguiu fazer o negócio porque não tinha seus documentos, os quais foram furtados na cidade de Paranaíba.

Ao ser interrogado novamente sobre a origem do dinheiro, o acusado pediu para conversar com o delegado de polícia para "fazer algo que fosse bom para todos", como consta nos autos, que foi quando fez a proposta de pagamento aos servidores. O fato foi confirmado pelos depoimentos dos policiais.

O acusado acabou assumindo que teria transportado entorpecente para fora do Estado e que se fosse "ajeitada" a situação, ele dividiria o dinheiro com os policiais e o delegado, pois teria condições de arrumar mais dinheiro fazendo outras viagens.

“Pelos depoimentos e confissão do acusado resta demonstrado que o réu praticou o crime de corrupção ativa, ou seja, ofereceu aos policiais e ao delegado de polícia vantagem indevida com o intuito de não ser investigado e preso, portanto, omitir ato de ofício”, salientou o magistrado.

O delegado de polícia, além de confirmar também o oferecimento da vantagem indevida, também mencionou sobre a origem do dinheiro encontrado com R. da S., que era proveniente da entrega de haxixe feita em Minas Gerais.

“A versão do acusado em seu interrogatório em Juízo que o dinheiro é de atividade lícita e proveniente da venda de um imóvel não convence, certo que em fase policial o réu admitiu que o dinheiro era resultante de tráfico de drogas, mais precisamente de haxixe, feito por ele até a cidade de Teófilo Otoni em Minas Gerais. Portanto, o valor apreendido é resultante de atividade criminosa e ilícita praticada pelo acusado”, assentou o juiz.

O magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela infração ao artigo 333, caput, do Código Penal, ou seja, corrupção ativa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A primeira é para a prestação de serviços à comunidade por 8 horas semanais durante dois anos, em atividade conforme as aptidões do condenado. A segunda pena consiste no pagamento de R$ 2 mil, em 24 parcelas, sem prejuízo da pena de multa aplicada, a ser depositado em conta judicial com destino a projeto de entidade assistencial.

O juiz ainda decretou a perda do valor apreendido, R$ 9.650,00, por ser resultante de tráfico de drogas, com destino à CEAD/MS em convênio com a Funad.

Processo nº 0001192-74.2010.8.12.0044

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