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19 de Abril de 2024

Empresa deverá remarcar passagens canceladas por overbooking

Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por E.D.G.M e M.B.M contra uma empresa de linhas áreas, condenada a fornecer quatro vouchers a eles, dentro do prazo de 30 dias, com validade de um ano para a utilização das passagens, sob pena de multa diária de R$ 200,00, não podendo ultrapassar o limite de R$ 8 mil.

Narram os autores da ação que compraram quatro passagens aéreas com destino de São Paulo para Miami, com escala em Bogotá. Porém, devido a um overbooking, a empresa ré os colocou juntamente com seus filhos em um voo no dia seguinte, oferecendo-lhes estadia e vouchers com quatro passagens aéreas para qualquer lugar operado pela requerida.

Alegam ainda que os vouchers tinham validade de um ano, sendo que o término se daria em 15 de abril de 2012. No entanto, ao entrarem em contato com a empresa ré para poderem usufruir de tal benefício, foram informados que os vouchers não podiam ser mais utilizados, pois o prazo de um ano refere-se à realização do voo e não para a marcação das passagens.

Os requerentes aduziram que sofreram enormes transtornos morais ao tentarem solucionar tal problema. Deste modo, pediram que a empresa ré forneça as quatro passagens, além de efetuar o pagamento de R$ 1 mil de indenização por danos materiais, referente aos honorários advocatícios desta ação, mais indenização por danos morais a ser arbitrada em R$ 5 mil.

Em contestação, a empresa de linhas aéreas aduziu que foi dada toda assistência para os requeridos quando ocorreu o overbooking, tendo informado a eles o prazo de utilização dos vouchers, que deveriam ser utilizados em um ano, desde que não fosse em períodos de alta temporada. Por fim, pediu pela improcedência da ação, pois não ficou comprovado nos autos os danos sofridos pelos autores, sendo que eles tentaram marcar as passagens com 11 meses.

Conforme a sentença homologada, é possível verificar que não está totalmente evidenciado o prazo e o período de validade dos vouchers, uma vez que as especificações estão em língua estrangeira.

De acordo com a decisão, o Código de Defesa do consumidor dispõe que são direitos dos consumidores “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.

Assim, cabia à requerida especificar corretamente nos vouchers o período de validade para realização e marcação das passagens. Desta forma, a empresa de linhas aéreas deverá efetuar a remarcação das passagens dos autores e de seus filhos.

O pedido de danos materiais foi julgado improcedente, pois os autores não comprovaram na ação o pagamento dos honorários advocatícios. Além disso, está estabelecido por Lei a isenção de custas e honorários em primeira instância nos juizados especiais.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado improcedente pois “somente a alegação de tentativa de marcação dos vouchers não é capaz de gerar uma condenação por danos morais. Todavia, esse fato pode até ter gerado algum aborrecimento e descontentamento, porém, não foi tamanho a lhe causar constrangimento ou abalo psíquico ou moral”.

Processo nº 0814077-15.2012.8.12.0110

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