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19 de Abril de 2024
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    Justiça nega anulação de multa ambiental aplicada a fazendeiro

    Sentença homologada pelo Juizado Especial de Fazenda Pública de Campo Grande julgou improcedente a ação movida por B.A.B contra o Instituto de Meio Ambiente do Estado. No processo, o autor buscava a anulação de uma multa ambiental recebida por queimada em fazenda.

    Narra o autor da ação que no dia 23 de agosto de 2010 foi autuado por ter queimado área agropastoril de sua propriedade rural, sendo aplicada multa no valor de R$ 12.600,00. Com isso, ele entrou com recurso administrativo, que foi improvido.

    B.A.B disse, ainda, que não utilizou fogo na área de pastagem e que não pretendia utilizar qualquer prática de queimada, sendo que a situação ocorrida não passou de um lamentável acidente.

    Desta forma, pediu a anulação da infração, uma vez que os fatos não se referem a um desrespeito contra ao meio ambiente, ou que a multa que recebeu fosse diminuída para um salário mínimo.

    Conforme sentença homologada, “analisando as provas trazidas com a inicial, conclui-se pela inexistência de elementos com força probante suficiente para desconstituir o auto de infração, considerando que o autor não produziu prova de suas alegações”. Dessa maneira, foi julgado improcedente o pedido do autor para que a multa recebida seja anulada.

    Além disso, em relação ao ato administrativo, é possível analisar que cabia ao requerente comprovar a existência de algum vício capaz de anular a infração que foi aplicada a ele, e que as provas apresentadas não foram suficientes para afastar a veracidade do auto de infração feito pelo fiscal do Instituto do Meio Ambiente.

    Por fim, o pedido de diminuição do valor da multa para um salário mínimo também foi julgada improcedente, uma vez que, mesmo o requerente tendo alegado que a infração recebida está em desacordo com a sua situação financeira, é possível observar que ele “novamente deixou de fazer prova, tanto do alegado baixo grau de instrução/escolaridade, quanto de sua situação econômica”.

    Processo nº 0809037-52.2012.12.0110

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