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20 de Abril de 2024
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    Acusado de racha na Avenida Duque de Caxias vai a júri

    A sentença de pronúncia da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande designa o julgamento de R.D.W.V., acusado de ter praticado “racha” na Av. Duque de Caxias no início do ano, para o próximo dia 27 de setembro de 2013, às 8 horas.

    O acusado foi denunciado no art. 121, § 2º, inciso III (homicídio), em relação à vítima Marcos Vinícius Henrique de Abreu); no artigo 121, § 2º, inciso III combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa de homicídio), em relação à vítima Letícia de Souza Santos.

    Ainda no art. 308 do Código de Trânsito (participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada), com efeitos do art. 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Acidente - De acordo com a denúncia, no dia 31 de março de 2013, por volta das 21h50, na Av. Duque de Caxias, no bairro Santo Antônio, em Campo Grande, R.D.W.V., com 20 anos na época, estando embriagado e assumindo o risco de produzir o resultado morte, na condução do veículo Citroen C3, placas HSI 7514, provocou a morte de Marcos Vinícius e tentou contra a vida de Letícia Santos, e não morreu por circunstâncias alheias a vontade do condutor, pois recebeu eficaz socorro médico.

    R.D.W.V., como consta nos autos, participava de uma disputa automobilística não autorizada, o “racha”, quando houve a colisão com o veículo VW Pólo, que era conduzido pela vítima Marcos, tendo como passageira Letícia.

    O processo - Para o Ministério Público, a conduta de R.D.W.V. foi por dolo eventual, pois ao participar, em via pública, de “racha”, bem como conduzir veículo sobre a influência de álcool e com velocidade excessiva “assumiu o risco de matar alguém”, como efetivamente ocorreu com uma das vítimas, além de desrespeitar o Código de Trânsito, causando dano potencial à incolumidade pública na direção de veículo automotor em via pública.

    R.D.W.V. foi preso em flagrante em 1º de abril de 2013 e ingressou com pedido de liberdade provisória, que foi indeferido em juízo, oportunidade em que foi convertida a prisão para a preventiva.

    Insatisfeito, impetrou habeas corpus no TJMS, tendo novamente o pedido negado. Não conformado com a prisão, formulou pedido de revogação de prisão preventiva, também indeferido.

    O réu, alegando fato novo quando da realização de perícias nos veículos, postulou, simultaneamente, dois habeas corpus idênticos, um no STJ e o outro perante o TJMS, sendo ambos negados. Com isso, permanece preso.

    Durante a fase de instrução processual, além do réu, foram ouvidas a vítima sobrevivente e 18 testemunhas. A defesa técnica de R.D.W.V. contestou os quatro testes de bafômetro realizados por ele, dizendo ser todos “com resultados diversos, o que causa estranheza e traz dúvidas sobre a lisura do ato realizado durante o flagrante”.

    A defesa, em alegações finais, solicitou a desclassificação do dolo eventual, alegando não ter sido comprovado o dolo eventual, considerando a denúncia como “genérica”, a impronúncia do réu, por não haver prova técnica e fundamentos de sua participação no delito, o reconhecimento da inexistência do “racha”, além do afastamento da qualificadora.

    Para a defesa, o acusado não estava sob o efeito do álcool e não tentou evadir-se do local, além de ter prestado toda a assistência necessária. Por fim, foi feita solicitação da revogação da prisão preventiva.

    Para o juiz Aluízio Pereira dos Santos, na sentença de pronúncia, os dados objetivos dos autos apontam indícios da existência do excesso de velocidade, da disputa automobilística não autorizada e do uso de bebida alcoólica pelo condutor do veículo. Ele explica que cabe ao Conselho de Sentença dizer/decidir se houve dolo ou culpa na conduta do réu e mantém a qualificadora.

    Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o juiz entendeu que a medida deve ser mantida. Para isso ele pontuou que a conduta do réu foi fato grave, sendo motivo suficiente para a custódia; que há um “reclamo social ante à conturbada questão enfrentada atualmente no trânsito e a sensação de impunidade daí decorrente” e, por fim, este é um tratamento penal dado pelo magistrado igual a todos os outros acusados que, em tais circunstâncias, têm se envolvido em acidentes com características de dolo eventual.

    Autos nº 0015261-41.2013.8.12.0001

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    Luiz Henrique Medeiros Dias, Advogado
    Artigoshá 12 anos

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