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19 de Abril de 2024

Bar é condenado por obrigar cliente a pagar valores opcionais

A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P.G.Z. contra um bar da Capital, condenando-o ao ressarcimento de R$ 10,60 por danos materiais e de R$ 3,5 mil por danos morais, por forçar o cliente a pagar taxas de serviço opcionais.

Narra o autor da ação que no dia 6 de setembro de 2011 foi ao bar e que, após consumir produtos e utilizar os serviços do local, foram cobrados valores referentes a taxa de atendimento e “couvert” artístico.

A.P.G.Z. alega que, antes de ser informado de que deveria pagar pelos serviços mencionados, já tinha solicitado a um garçom do estabelecimento para que retirasse tais valores da sua conta e, no entanto, o funcionário do caixa teria negado seu pedido. O autor da ação entrou em contato com o gerente do local, que lhe disse que “o mesmo só sairia de lá pagando a integralidade da cobrança, nem que para isso fosse necessário usarem a força para cobrá-lo”.

Deste modo, pede que o bar efetue a restituição dos valores que pagou indevidamente, mais indenização pelos danos morais sofridos por conta do constrangimento que passou, inclusive por ter pago os valores em razão das ameaças que sofreu do gerente do estabelecimento.

Em contestação, o bar alegou que agiu dentro do seu direito, uma vez que a cobrança de “couvert” artístico não é proibida e está de acordo com as prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, disse que o cliente tem a liberdade de optar por pagar ou não a taxa de serviço e que não existe nenhum constrangimento causado pelos funcionário do local, pois todos são habilitados a atender da melhor forma.

Ao analisar os autos, a juíza observou que “a cobrança de 10% a título de gorjeta constitui mera liberdade do consumidor” e “a cobrança de couvert artístico só deve ser permitida quando houver atração artística no local e desde que esse valor seja devida e antecipadamente informado ao consumidor”. Assim, mesmo que o cliente tivesse a ciência de que haveria a cobrança da taxa de serviço, trata-se de mera liberalidade daquele cliente que se sente satisfeito com os serviços prestados e, como forma de retribuição e incentivo à boa prática no atendimento, acaba por pagar tal encargo.

Em relação ao couvert artístico, a magistrada sustenta que, mesmo que haja anúncios ostensivos, o pagamento também não poderá se afastar da liberdade do cliente. Ainda é possível verificar que “as circunstâncias apontam que não existia música ao vivo no momento em que o requerente chegou ao local e, ainda, permaneceu no ambiente durante curto espaço de tempo que não justifica a cobrança integral dos valores”. Desta maneira, cabe à ré restituir o autor pelos valores que lhe foram cobrados.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o autor sofreu uma desnecessária exposição da sua imagem, com exaltação dos ânimos, tendo passando por uma situação vexatória em um momento de lazer, pois as pessoas que sentavam em mesas próximas puderam observar a conduta inflexível de um funcionário do bar.

Processo nº 0058004-37.2011.8.12.0001

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