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20 de Abril de 2024

Decorador é condenado por não cumprir serviço em casamento

O juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou procedente a ação movida por E. de O. contra M.A.N., condenando-o ao ressarcimento de R$ 1.450,00, acrescido de multa contratual de 70% e devidamente corrigido pelo IGPM, mais R$ 15 mil de indenização por danos morais, por não ter cumprido com o serviço que foi contratado.

Narra a autora da ação que, no dia 23 de julho de 2009, contratou por R$ 1.450,00 os serviços do réu para que ele realizasse a decoração do seu casamento, cuja cerimônia já estava marcada para ocorrer no dia 3 de outubro de 2009, às 20 horas, em um clube da Capital, onde iria acontecer também a recepção dos convidados.

E. de O. disse, porém, que mesmo tendo pago pelos serviços do decorador no ato da sua contratação, ele não compareceu ao local da cerimônia no dia combinado, o que lhe causou enormes transtornos, pois teve conhecimento que o réu estava sumido quando estava no salão de beleza, preparando-se para o casamento.

Sustentou ainda que teve que interromper a sua preparação para tentar localizar o decorador, mas, mesmo tendo ligado várias vezes pra ele, não teve sucesso. Por conta disso, teve que encontrar de última hora uma empresa disponível para cuidar da decoração do salão, o que resultou no atraso da cerimônia.

Deste modo, a autora pediu pela condenação do réu para que ele devolva os valores que ela pagou por um serviço que não teve, devidamente corrigido e acrescido de multa contratual de 70%, mais indenização por danos morais.

Regularmente citado, o decorador M.A.N. compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a autora apresentou nos autos o contrato de prestação de serviços, que comprovam o pagamento de R$ 1.450,00 à vista pelo serviço de decoração, bem como apresentou o contrato que fechou com outra empresa de decoração exatamente no dia do seu casamento, por conta do sumiço do réu.

Desta maneira, a autora faz jus à restituição do valor pago ao requerido pela contratação dos seus serviços, acrescido da multa contratual de 70%, pois a cláusula da multa prevê que "havendo desistência de alguma das partes contratantes após as mesmas terem assinado este contrato, cabe a parte desistente o efetivo pagamento da multa contratual no valor de 40% sobre o valor deste contrato e sendo a desistência no mês que antecede a realização do evento será cobrada multa de 70% do valor deste contrato".

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois a autora sofreu constrangimento e teve um abalo emocional e moral, uma vez que foi surpreendida na data do seu casamento com a notícia que o réu havia desaparecido sem cumprir com o acordo firmado entre eles, tendo ainda que se preocupar em encontrar uma empresa de última hora que pudesse realizar o serviço de decoração em um preço acessível.

Processo nº 0008726-04.2010.8.12.0001

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