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25 de Abril de 2024
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    Justiça mantém decisão de condenação feita por júri popular

    Em decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de Apelação interposto por C.H.D.S. em desfavor do Ministério Público Estadual, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande.

    O apelante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão em regime fechado, por infração no artigo 121, § 2º, IV e V (homicídio qualificado) e a pena de 10 anos e 8 meses de reclusão por infração ao artigo 121, § 2º, IV e V c/c artigo 14, II (tentativa de homicídio), do Código Penal.

    Extrai-se dos autos que no dia 29 de novembro de 2011, por volta das 22 horas, na Vila Progresso, C.H.D.S., juntamente com outros dois comparsas, sendo um menor, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas José Sandro dos Santos, que não resistiu aos ferimentos, e F.P. da S., causando-lhe ferimentos.

    O motivo do crime teria sido a disputa pelo domínio de tráfico de entorpecentes na região da Vila Progresso. As vitimas estariam saindo de um motel quando ligaram para o acusado pedindo uma porção de cocaína. Ao chegar ao local, o acusado indagou José Sandro se este estaria delatando-o à policia, a vitima negou, porém o acuado deu a ordem aos comparsas, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo.

    O apelante recorreu da sentença condenatória alegando que não há nos autos qualquer prova que demonstre sua participação no crime, inexistindo comprovação de seu envolvimento.

    Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, o Conselho de Sentença decidiu conforme provas existentes nos autos, e explicou: “a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é soberana e, como os jurados votam por íntima convicção, os jurados não fundamentam seus votos. Tendo o Conselho de Sentença acolhido a acusação, não é lícito a sua reforma, a não ser que contrarie manifestamente as provas dos autos, o que não ocorreu, in casu”. O desembargador ressalta ainda que um dos comparsas delatou em juízo a participação do apelante no crime e sua responsabilidade sobre a morte da vitima.

    “Os jurados apreciaram o conjunto probatório e firmaram o seu convencimento, adotando versão que lhes pareceu mais convincente, devidamente amparada no contexto probatório, pelo que deve ser mantida a condenação do apelante. Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso interposto.”, votou o relator.

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