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19 de Abril de 2024
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    Comissão de Concurso terá que indicar critérios de correção de prova

    A 1ª Seção Cível, por unanimidade e com o parecer, concedeu o pedido contido no mandado de segurança impetrado por M.M.V.F. contra o Presidente da Comissão Organizadora de um Concurso Público, a Secretária de Administração e a Secretária de Educação do MS.

    A impetrante prestou concurso destinado ao provimento do cargo de Professor, no qual foi aprovada na 1ª etapa e obteve nota 30,5 na Prova Discursiva, a qual valia 100 pontos. Indignada com a situação, ingressou com recurso perante a Comissão Organizadora do Concurso, para que sua nota fosse revista, por meio de nova correção da Prova Discursiva. Após nova análise de sua prova, lhe foi conferida nota 60,0. Ainda insatisfeita, requereu aos impetrados a disponibilização do espelho da avaliação, a fim de verificar a correção realizada. Entretanto seu pedido foi indeferido.

    O mesmo ocorreu com a Prova de Títulos. M.M.V.F. alegou que apresentou vários títulos, contudo verificou que vários destes apresentados não foram considerados, o que a levou a apresentar novo recurso solicitando nova avaliação, e pedindo que lhe fosse informado quais títulos haviam sido considerados. Pedido esse também indeferido.

    Diante dessa situação, a autora buscou o judiciário, onde alegou que a negativa de disponibilização do espelho da prova discursiva, sob a justificativa de que não haveria previsão editalícia, e a ausência de motivação para desclassificação de diversos títulos apresentados afrontaram o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, violando o princípio da publicidade dos atos administrativos.

    Os impetrados asseveraram que, conforme previsto no Edital, no certame em questão não existiria espelho da prova discursiva, razão pela qual não seria possível sua disponibilização.

    Para o relator, juiz Vilson Bertelli, “toda atividade administrativa durante o desenvolvimento do certame deve obediência aos princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, dentre os quais, o da impessoalidade (art. 37, caput), da publicidade (art. 37, caput), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV). Isso significa que, embora o estabelecimento dos critérios de correção de prova se insira na competência discricionária da Administração, a publicação desses critérios e a indicação das razões que determinaram a nota de cada candidato são medidas imprescindíveis para garantir a objetividade exigida no certame e a certeza de que todos os candidatos terão o mesmo tratamento, atendendo aos princípios da isonomia e da impessoalidade, com a certeza de que todos terão a mesma oportunidade. Ante o exposto, concedo a segurança postulada na inicial, para determinar que as autoridades impetrantes determinem à comissão examinadora do concurso público que indiquem os critérios de correção da prova discursiva e as razões que levaram à desclassificação de parte dos títulos apresentados pela impetrante, reabrindo o prazo para a interposição de recurso administrativo”.

    Processo nº 4007096-37.2013.8.12.0000

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