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23 de Abril de 2024

Isenção no recolhimento de impostos depende de previsão legal

Por maioria, a 1ª Seção Cível improveu os embargos opostos por M.G.A. contra acórdão que impôs o prévio recolhimento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

No processo, M.G.A. representa sua filha que, após falecimento do pai, pretendia sacar saldos de PIS, FGTS e conta poupança de titularidade deste.

No recurso, a embargante reclamou a isenção do recolhimento do referido imposto já que o valor a ser levantado é pequeno. Sustentou a recorrente que a Lei nº 6.858/80, que disciplina o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e o Decreto nº 85.845/81, que a regulamenta, prescreve que o saldo de conta bancária, se não ultrapassar 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), pode ser levantado pelo sucessor do de cujus independentemente de inventário, o que gera a isenção do recolhimento do ITCD.

No entanto, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que, em virtude do princípio da legalidade tributária, as isenções somente podem ser concedidas se houver expressa previsão legal, e que o artigo 126 do Código Tributário Estadual não contempla a hipótese apresentada pela requerente. Desse modo, pediu o improvimento dos embargos.

Apontando o art. 126 da Lei Estadual nº 1.810/1997, que enumera os atos isentos do ITCD, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, votou: “Bem se vê que não há nas hipóteses de isenção pela transmissão causa mortis o beneficiário da justiça gratuita como consignou o magistrado na sentença ou a estipulação de valor máximo para a benesse com relação a bem móvel como esposado no voto vencido e sustentado pela embargante, o que veda a concessão. (…) Posto isto, nego provimento aos embargos infringentes”.

Processo nº 0061729-34.2011.8.12.0001/50000

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