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20 de Abril de 2024

Mulher que levaria droga para outro Estado tem pedido de HC negado

F. da S. teve seu recurso de Habeas Corpus negado em decisão unânime proferida pela 1ª Câmara Criminal, onde apontou como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã.

A Defensoria Pública afirma que a paciente encontra-se encarcerada desde 23 de fevereiro de 2013, estando presa há mais de 270 dias quando o recurso foi interposto, caracterizando excesso de prazo. Alega ainda que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva e a paciente possui condições pessoais favoráveis.

Extrai-se dos autos do processo que a paciente foi presa em flagrante transportando 2 kg de cocaína e 2 gramas de maconha e levaria a droga para outro Estado da Federação. A ré foi autuada pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. Em seguida teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do fato concreto. No trâmite processual, a ré foi notificada pessoalmente em 28 de maio de 2013, apresentando a resposta da acusação em 05 de setembro de 2013 e a audiência de instrução realizada em 22 de outubro de 2013. O feito aguarda devolução das cartas precatórias remetidas aos juízos de Foz do Iguaçu e Rio de Janeiro.

Para o relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, não se verifica excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, pois a ação penal está em regular tramitação, não permanecendo inerte por tempo algum. Ressaltou ainda que a paciente não juntou documentos que comprovassem sua residência fixa e ocupação licita

O desembargador explicou ainda: “com ensejo no artigo 313 do CPP, caso verificados os pressupostos do artigo 312 do CPP apresenta-se admissível a manutenção da prisão preventiva. Sendo eles fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública)”.

Processo nº 4013638-71.2013.8.12.0000

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