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25 de Abril de 2024

Comentário ofensivo em rede social gera indenização por danos morais

O juiz substituto Roberto Hipólito da Silva Júnior, em atuação pela 9ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por R.A.Z.G. contra sua cunhada (T.R.S.), condenando-a ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais por ter realizado vários comentários ofensivos contra ele em uma rede social.

Narra o autor da ação que a requerida fez vários comentários em uma rede social envolvendo o seu nome com a prática de atos de violência doméstica contra a mulher. Afirma também que essas menções assumiram caráter ofensivo e extrapolaram os limites de liberdade de expressão e, deste modo, pediu pela indenização de danos morais.

Em contestação, a ré disse que os comentários feitos em sua rede social são verdadeiros, pois o autor realmente agrediu sua irmã, sendo que eles não são suficientes para causar abalo moral ao autor.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a alegação feita pela requerida de que as agressões contra sua irmã realmente aconteceram não devem ser levadas em consideração, uma vez que o boletim de ocorrência nem mesmo chegou a instruir uma ação penal, sendo que as medidas protetivas concedidas à irmã da ré foram revogadas.

O juiz sustentou ainda que a ocorrência ou não das agressões não dá direito para que ninguém ofenda a honra de quem quer que seja, principalmente na rede mundial de computadores, em que milhares de pessoas tem acesso.

Além disso, o magistrado sustentou que os comentários atribuem ao autor uma qualidade negativa de agressor de mulheres, e não um fato específico, já que as mensagens postadas pela requerida mostram sua intenção de ofender a honra do autor, pois em diversos momentos ela diz palavras desafiadoras e ofensivas. Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente.

Processo nº 0807459-56.2013.8.12.0001

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19 Comentários

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Bela forma de combate contra a violência doméstica. Indenizar que a comete. Nossos valores estão totalmente invertidos, que pena! continuar lendo

A irmã teve a oportunidade de registrar o B.O. e não o fez, se ela mesma quis proteger o safado, certamente não constará registro do fato e em consequencia não há exceção da verdade.
Está correto o RR. Magistrado continuar lendo

Pelo que entendi do caso as medidas protetivas foram revogadas, assim acredito que ficou provado que não houve as alegadas agressões. logo as ofensas foram mentirosas? Ou, a irmã não deu prosseguimento no caso por reconciliação, etc., logo a cunhada nada tem a ver com o caso, não tendo o direito de ofender o marido de sua irmã. Mas o principal é que não se pode usar as redes sociais como meio de linchamento, o juiz foi corretíssimo. continuar lendo

Quem pode punir é o judiciário.
Se a cunhada achava que poderia ofender o cara impunemente, estava errada. continuar lendo

Apoiado! continuar lendo

Em primeiro lugar, os processos de violência doméstica correm em segredo de justiça. Creio que a Lei Maria da Penha é muito mal utilizada por algumas mulheres que, prevalecendo da existência da Lei que veio para coibir abusos, delas se valem para achacar e obter vantagens pessoais. Além disto, a irmã da ré, pelo jeito, continua com o agressor e até retirou a queixa apresentada. O direito ofendido não é o dela e sim o dele e merece, sim, indenização. continuar lendo

O juiz foi corretíssimo em sua sentença! continuar lendo