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26 de Abril de 2024

Falha no atendimento pós-operatório em rede pública gera indenização

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau, inconformada com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por P.H.M. da S. nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos.

Extrai-se dos autos que P.H.M. da S. passou mal no dia 24 de fevereiro de 2009 e foi levado ao Posto de Saúde, onde tomou soro e foi liberado, mas sentiu-se mal outras vezes tendo procurado sempre o Posto de Saúde sem conseguir resolver o problema. Após várias idas ao Posto, somente em 28 de fevereiro de 2009 os médicos perceberam que o estado de saúde do apelado era grave e o encaminharam ao Hospital Regional, onde foi realizada cirurgia no abdômen. Após o procedimento, o paciente permaneceu em coma por conta da ausência de vaga em CTI e foi improvisado outro local para acolhê-lo. Depois de alguns dias, percebeu que apresentava uma queimadura na coxa direita e uma ferida na parte superior das nádegas, tendo se submetido a quatro procedimentos cirúrgicos com o intuito de “retirar a carne morta da grave ferida”, e alegou que não recebeu os cuidados devidos, sofrendo ainda com o surgimento de úlceras.

O magistrado em 1º grau condenou a Funsau ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, determinando ainda a cirurgia de reparação das sequelas cicatriciais.

A Funsau recorreu da sentença e alega que as provas anexadas nos autos indicam que as feridas do apelado surgiram em decorrência de seu grave estado de saúde, não sendo comprovada negligência ou imprudência no atendimento.

Após analise dos autos, o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, manteve a sentença em primeiro grau, entendendo que o poder público foi omisso no tratamento do paciente, agindo culposamente pelo dano sofrido.

Em seu voto, o desembargador citou a constatação do perito: “cabe ressaltar que o laudo pericial realizado pelo perito expert constatou a presença extensa da cicatriz em região sacral, extensa área de alopecia em região occipital, decorrentes de feridas que apareceram no pós-operatório e, ainda, que o autor sentia incômodo ao sentar sobre a cicatriz. Informou ainda o perito que, quando não há cuidados preventivos, é comum o aparecimento de escaras em pacientes que ficam um longo período de tempo acamados”.

Processo nº 0067339-51.2009.8.12.0001

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