Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Prestadora de serviço funerário não é obrigada a recolher ICMS

    O juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia, Fernando Moreira Freitas da Silva, decidiu favoravelmente à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária com Repetição de Indébito, movida pela empresa F.F. Ltda contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

    No pedido, a empresa alegou ser prestadora de serviços funerários e, em razão de tal atividade, é contribuinte do ISS, e não de ICMS. Ela também informou que, ao adquirir as urnas fúnebres e demais produtos que integram seu trabalho, vem sendo compelida a recolher ICMS.

    Por isso, pediu a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente com os acréscimos legais.

    O juiz deu razão ao pedido, pois acredita que, se a parte autora se dedica à prestação de serviços funerários, esta se enquadra como contribuinte de ISS, e não de ICMS. Por isso, concedeu o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos produtos utilizados na prestação de serviço funerário pela autora.

    Ele justifica: “Em consequência lógica desse enquadramento, todos os bens adquiridos para a prestação desse serviço, como caixão, flor, urna, vela e outros não estão sujeitos à incidência de ICMS”.

    “Até que se prove o contrário, não me parece admissível agasalhar a suposição do fisco de que empresas desse ramo de atividade estariam a vender, de forma dissociada de seus serviços, vela, caixão, urna, flor etc.”, finaliza o magistrado.

    Processo nº 0800229-88.2014.8.12.0045

    • Publicações14505
    • Seguidores733
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2301
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prestadora-de-servico-funerario-nao-e-obrigada-a-recolher-icms/113707843

    Informações relacionadas

    Yuri  Billerbeck Fontoura, Advogado
    Artigoshá 10 meses

    A incidência do ISSQN nos serviços de planos de assistência funerária

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    Nova Súmula 432 do STJ dispõe que as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre insumos adquiridos em operações interestaduais

    Notíciashá 10 anos

    Prestadora de serviço funerário não é obrigada a recolher ICMS (Notícias TJ/MS)

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-88.2014.8.12.0045 MS XXXXX-88.2014.8.12.0045

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 10 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-17.2009.5.04.0383 RS XXXXX-17.2009.5.04.0383

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)