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26 de Abril de 2024
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    Justiça mantém prisão para acusado de estupro

    Em decisão unânime e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de R.M.S.F., com a alegação de haver constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital.

    Extrai-se dos autos que em 10 de dezembro de 2013, por volta das 19h15, no Jardim São Conrado, o acusado foi surpreendido praticando atos libidinosos com sua enteada de 10 anos de idade. A mãe da criança teria retornado do trabalho quando, ao entrar em sua residência, se deparou com o réu correndo apenas de cueca e excitado sexualmente, percebendo que o mesmo teria deixado sua filha vestindo apenas uma camiseta no local. Ao ser questionado, R.M.S.F. respondeu que nada estava acontecendo.

    A mãe da criança saiu de casa com seus pertences e dos filhos e posteriormente procurou a delegacia de polícia para noticiar os fatos. Os policiais, em diligências, encontraram o réu na casa de sua genitora e o prenderam em flagrante delito pela suposta prática de crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). A criança foi encaminhada ao IMOL para ser submetida ao exame de corpo de delito, onde o médico legista constatou que a vítima apresentava o rompimento do hímen não recente.

    A relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, observa que a prisão cautelar é necessária, pois o crime cometido pelo paciente possui gravidade concreta, já que se trata de violência sexual contra uma menor de apenas 10 anos de idade. Ressalta ainda que a liberdade do paciente mostra-se temerária, visto que a ficha de antecedentes criminais revela que este já foi processado em 2009 por crimes dispostos nos artigos 213 c/c artigo 224, caput, a, ambos do Código Penal, demonstrando inclinação do paciente à atividade criminosa.

    “Ante o exposto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente habeas corpus, denego a ordem”, votou a relatora.

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