Negado HC para réu que efetuou roubo durante livramento condicional
Por unanimidade e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a 1ª Câmara Criminal negou o recurso de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de A.G. de F.. O paciente foi preso em flagrante em 8 de fevereiro de 2014, pela suposta prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, artigo 157, § 2º, I, II do Código Penal. O acusado foi preso pelo roubo de um veículo Toyota Hilux rendendo as vitimas sob ameaça, levando, além do veículo, outros pertences pessoais.
Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, o paciente possui condenação por crime de roubo e, quando cometeu o delito do presente caso, estava em livramento condicional.
Em seu voto, o desembargador ressalta ainda que o crime em análise não foi um episódio isolado na vida do réu e é necessário garantir a ordem pública, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, evitando a reiteração criminosa. O paciente não comprovou ter residência fixa nem bons antecedentes.
Processo nº 1401906-45.2014.8.12.0000
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