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19 de Abril de 2024
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    Negado HC a acusado de violência doméstica

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de M.H.G.S. contra decisão proferida na 1ª Vara de Violência Doméstica de Campo Grande.

    Alega a defesa que M.H.G.S. foi preso em flagrante no dia 6 de dezembro de 2013, por suposta infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal, tendo sua prisão sido convertida em preventiva para garantir a ordem pública e assegurar o cumprimento de medidas protetivas de urgência, permanecendo em regime mais gravoso, integralmente fechado, até os dias atuais.

    Aponta ainda que o juízo converteu sua prisão em preventiva de forma desnecessária, pois trata-se de delito com pena inferior a quatro anos. Além disso, possui residência fixa e ocupação lícita, não apresentando risco de fuga do distrito da culpa.

    Pedido de liminar foi indeferido. No parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

    Para o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, a decisão de primeiro grau não merece reparos, pois o paciente vem reiterando na prática de crimes com violência doméstica contra as mulheres com quem passa a conviver.

    Consta na denúncia que no dia 6 de dezembro de 2013, por volta das 16 horas, no bairro Jardim Talismã, em Campo Grande, M.H.G.S. agrediu sua companheira desferindo-lhe socos no maxilar e na nuca, bem como chutes na perna esquerda, derrubando-a no chão e causando-lhe lesões corporais.

    “Sendo induvidosa a prática do crime e presentes os indícios de autoria não é arbitrária, abusiva tampouco absurda a assertiva judicial de que, em liberdade, o agente colocará em risco a ordem pública e poderá atrapalhar a instrução criminal, sendo de extrema valia, para verossimilhança de tal afirmação, a natureza do delito perpetrado e as condições em que o foi, principalmente pelo fato de estar reiterando condutas violentas contra as mulheres com quem passa a conviver. Isso não quer dizer que a gravidade abstrata do ilícito penal ou o clamor público desencadeado pela prática automatizem a adoção da prisão cautelar, mas por certo pesam sobremaneira na avaliação da razoabilidade da custódia cautelar e na justeza. Diante do exposto, com o parecer, denego a ordem”, votou o relator.

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