Negada apelação a condenado por agressão a ex-convivente
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram, por maioria, apelação interposta por G.A.O., condenado a três meses de detenção, no regime aberto, com a concessão de sursis, por infração ao art. 129 (ofender a integridade corporal), § 9º (prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação), do Código Penal.
Pede a absolvição por insuficiência de provas ou por ter agido em legítima defesa. Alternativamente, pede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do privilégio, pois agiu sob forte emoção, após injusta provocação da vítima, bem como a substituição da pena por restritivas de direitos.
No parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Consta na denúncia que no dia 20 de setembro de 2012, por volta da 1 hora, no bairro Jardim Montevidéu, em Campo Grande, G.A.O. agrediu fisicamente com uma barra de ferro a ex-convivente C.P. B., atingindo-a nas nádegas e causando-lhe lesões aparentes.
O casal convivia há 13 anos. No dia do crime, após discutirem sobre um churrasco que ele estava realizando em casa, ele agrediu fisicamente a companheira com uma barra de ferro, deixando-a com lesões corporais.
Na fase policial, G.A.O. negou que tivesse agredido a vítima com uma barra de ferro, mas admitiu que, no meio da discussão, jogou-a contra o sofá, onde provavelmente lesionou as nádegas e em juízo, o apelante manteve tal versão. A vítima ratificou as declarações de que foi agredida com uma barra de ferro.
Para o relator da apelação, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, a materialidade foi demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito e por provas testemunhais. Em seu entender, não se pode falar em legítima defesa, pois foi o apelante quem começou as agressões e não agiu de forma moderada, não preenchendo, assim, os requisitos contidos no art. 25 do Código Penal.
O desembargador apontou ainda ser incabível o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal, pois G.A.O. agrediu fisicamente sua convivente, lesionando-a, após mera discussão sobre um churrasco, portanto não havendo injusta provocação da vítima.
Restando demonstrado pelo conjunto probatório que o apelante agrediu fisicamente a vítima, produzindo-lhe lesões corporais, não há falar em absolvição. Diante do exposto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, apenas para substituir a pena do apelante por uma restritiva de direitos, votou o relator.
O Des. Dorival Moreira dos Santos, atuando como 1º vogal, divergiu do relator quanto à substituição da pena por restritiva de direitos. Ele entende que é possível a substituição da pena em caso de violência doméstica, pois não há vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não há vedação somente na aplicação de penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência nos termos da Lei Maria da Penha, conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 11.340/06. ( ) Todavia, em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, recentemente alterei meu posicionamento para não mais admitir a referida substituição, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal. ( ) Portanto, no caso, não preenchido o requisito previsto no art. 44, I do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Divirjo do relator e com o parecer, nego provimento ao recurso.
O Des. Francisco Gerardo de Sousa, 2º vogal, seguiu o mesmo entendimento do 1º vogal.
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