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19 de Abril de 2024

Casal obrigado a desembarcar de navio será indenizado

A 4ª Câmara Cível, em decisão unânime, deu provimento ao recurso interposto por J.A.L.S. e B.M.T. dos S.P. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais que movem em face de uma operadora de turismo, nos termos do voto do relator.

De acordo com o relatado nos autos, os autores, para comemorar 45 anos de casamento, compraram da operadora um cruzeiro marítimo com duração de 37 dias que sairia de Sidney, na Austrália, e iria até Seattle, nos Estados Unidos, passando por Havaí (EUA), Vancouver (Canadá) e Alasca (EUA). Os requerentes contaram que a agência de turismo não lhes informou da necessidade de visto para entrada no Canadá. Em virtude disso, alegaram que sofreram danos morais e materiais, já que tiveram de encerrar a viagem antes do fim, e pediram a condenação da ré em 250 salários mínimos a título de danos morais, bem como o ressarcimento dos danos materiais, decorrentes das despesas extraordinárias, com estadia, alimentação e passagens aéreas para retorno ao Brasil, no valor de R$ 34.753,67.

No entanto, para o julgador da causa “não houve falha no dever de informação por parte da ré, sendo que também os autores não lograram demonstrar que houve algum descumprimento contratual praticado pela mesma no decorrer da viagem”. O magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido dos autores e os condenou ao pagamento das custas e outras despesas processuais.

Insatisfeitos com a decisão, os requerentes apresentaram apelação cível com a alegação de que, simplesmente porque constava no site da apelada a informação de que “hóspedes necessitam de visto para os itinerários do Canadá”, o juiz compreendeu como correta a decisão da tripulação de determinar seu desembarque em Seattle, nos Estados Unidos, antes do fim da viagem, sem qualquer auxílio ou orientação para retornarem ao Brasil. Alegaram também que o julgador substituiu o papel da parte, ao produzir ele próprio prova no processo, quando realizou pesquisas no endereço da empresa e trouxe informações inexistentes nos autos. Os apelantes defenderam ainda que a sentença de primeiro grau é nula, uma vez que o magistrado afrontou os artigos 131 e 162 do CPC ao praticar atos que não lhe competiam, substituindo a apelada no dever de produzir provas. Eles sustentaram que não se pode presumir, pelo fato da apelada disponibilizar a informação em sua página na internet, que tiveram acesso a ela; e por fim que, ao autorizar seu embarque em Sidney, Austrália, a operadora assumiu o risco e o ônus de transportá-los, devendo responder, portanto, pelos danos morais e materiais que cometeram.

Ao analisar o caso, o Des. Paschoal Carmello Leandro, relator do processo, proveu o recurso e determinou à empresa apelada ressarcir os prejuízos materiais comprovados pelos recorrentes e condenou-a ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00 a cada um deles.

“No caso concreto, observa-se que este dever de informação não foi prestado a contento pela empresa apelada, o que caracteriza efetiva falha na prestação do serviço, justificadora do dever de reparar. Note-se que embora o sítio eletrônico da recorrida disponibilize a informação de que os contratantes devem portar os documentos pessoais exigidos para sua viagem, conforme afirmou o magistrado sentenciante, nada há nos autos que demonstre de maneira cabal que a ré cumpriu com o seu dever disposto no art. , VIII, do CDC, ou seja, que informou os autores quais eram os documentos efetivamente exigidos para o sucesso da viagem, em especial aqueles indispensáveis para a realização do cruzeiro marítimo contratado. Assim, concluo não ter agido com o costumeiro acerto o julgador singular quando presumiu que os autores tiveram acesso às informações necessárias à justa e devida fruição dos serviços contratados tão somente porque estaria disposto tal aviso no site da prestadora/fornecedora do serviço, mesmo porque não se pode afirmar que à época da realização do cruzeiro (abril/maio de 2011) o sítio eletrônico da empresa assim o dispunha” votou o desembargador.

Processo nº 0052042-33.2011.8.12.0001

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Considero a decisão injusta.

A prestação de serviços turísticos deve ser normatizada por lei, porque há uma insegurança jurídica generalizada. As companhias aéreas lesam seus clientes diariamente e em grande escala seguindo as normas da (ANAC) que não tem peso maior que a legislação, os clientes simplesmente se satisfazem com esta justificativa ainda que a contragosto e não buscam reivindicar seus direitos e assim paira a impunidade. As operadoras de seguro viagem vendem seguros que não asseguram, que na ocorrência de um sinistro não atua de imediato e quando cobrado o ressarcimento este não é feito, pois as seguradoras sempre encontram um jeito de não pagar (doença preexistente por ex.). Mas as agências de viagem são totalmente desprotegidas legalmente, num caso como esse de total ignorância do cliente em relação as exigências do destino a ser visitado a culpabilidade deveria ser no mínimo compartilhada. Viajar sem visto é como viajar dirigir sem carteira de motorista. Vender ou comprar produtos turísticos no Brasil é uma atividade de alto risco legal. continuar lendo