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20 de Abril de 2024
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    Cliente que comprou tablet e não recebeu produto será indenizado

    Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por D.S.C. para declarar rescindida a compra de um tablet feita pelo autor em um site de compras coletivas. O juiz Alexandre Corrêa Leite determinou a restituição do valor de R$ 259,00, além de condenar o site e a empresa de pagamento on-line ao pagamento de R$ 7.240,00 de indenização por danos morais em razão do produto jamais ter sido entregue.

    Narra o autor que no dia 9 de maio de 2012 comprou um tablet pelo site réu no valor de R$ 259,00, com pagamento intermediado pela segunda empresa. Afirma que o produto não foi entregue no prazo estipulado e entrou em contato com a primeira ré para saber o motivo do atraso, mas não obteve êxito. Sustenta que o descaso das empresas em entregar o produto lhe causou abalo moral.

    Citada, a empresa de pagamento eletrônico afirmou que apenas intermediou o pagamento e que não comercializou qualquer produto com o autor. Já o site sustentou que é mera intermediária da venda e que a responsabilidade é da anunciante, no caso, B. de A.M.C. Alega também que o atraso pode ter sido ocasionado pelos Correios.

    De acordo com o juiz, embora a primeira ré tenha alegado ser mera intermediadora de venda, “isso, ainda que verdadeiro, não afasta sua responsabilidade, na esteira do que foi decidido quando da análise da preliminar levantada pela corré, já que integrou a cadeia de fornecedores e, como tal, responde solidariamente pela má prestação do serviço”.

    Ainda conforme o magistrado, o site de compras coletivas “veiculou publicidade onde se compromete à rápida entrega do produto anunciado, especificamente, no prazo de 30 a 70 dias úteis. Ora, ao se valer dessa publicidade para atrair consumidores, deveria o réu cumprir com o que anunciou. Se assim não procede, ocorre evidente disparidade com a mensagem publicitária, fator que dá azo, dentre outras coisas, à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada”.

    Quanto ao pedido de danos morais o juiz afirmou que “o autor tentou incessantemente receber o produto pelo qual havia pago, vez que, por várias vezes, procurou a parte ré para a solução do imbróglio, sem êxito. É aí que reside o dano moral. Ora, não é difícil imaginar a angústia pelo qual passou o autor em razão de que, por várias vezes, prepostos da ré informavam que o problema seria resolvido em determinado prazo, sem que, ao final, de fato, coisa alguma fosse resolvida”.

    Com relação à segunda ré, completou o magistrado, embora não tenha sido responsável pelo atraso na entrega, ela integrou a cadeia de fornecedores e como tal deve responder solidariamente pelo dano causado.

    Processo nº 0053889-36.2012.8.12.0001

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