Apelação de condenado por furto qualificado é negada
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento a uma apelação criminal ajuizada por J.R.S. contra sentença que o condenou a um ano e seis meses de reclusão e 80 dias-multa por infração ao art. 155, § 1º (furto qualificado), do Código Penal.
J.R.S. pede a reforma da sentença, requerendo absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e sustenta a aplicação do princípio da insignificância. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso defensivo.
Narra a denúncia que na madrugada do dia 22 de maio de 2011, por volta de 1h30, previamente ajustado com a adolescente E.S.A., o apelante subtraiu um celular e dois pendrives de um veículo Uno, cor preta, estacionando na rua Marechal Deodoro da Fonseca, próximo ao Clube Social de Miranda.
Com o denunciado, a polícia encontrou mais dois celulares furtados na cidade de Anastácio.
Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, não cabe o princípio da insignificância no caso. O entendimento que vem sendo aplicado pelo STF não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo Direito Penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Pelo que se denota dos autos, o comportamento de J.R.S. tem sido contrário à lei penal e não há como ser entendido como insignificância, devendo ser submetido às regras do Direito Penal, escreveu em seu voto.
Com vistas ao caso concreto, o relator concluiu: Não foi mínima a ofensividade da conduta do agente, sendo reprovável seu comportamento. Logo, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso defensivo interposto.
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