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16 de Abril de 2024

Mantida condenação por furto qualificado com abuso de confiança

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por J. A. em face do Ministério Público de MS.

Conforme apurado pelo parquet, a denunciada foi contratada em março de 2006 para exercer função de confiança como caixa de uma cooperativa de crédito em Dourados. Diante de diversas irregularidades detectadas em seu caixa, em agosto de 2011 foi realizada uma auditoria, na qual foi constatado que a ré, por 74 vezes, recebeu dinheiro de clientes da cooperativa, sem, no entanto, pagar os títulos apresentados, apropriando-se de um total de RS 36.097,50.

Frente a esses fatos, o Ministério Público Estadual denunciou a ré por furto qualificado com abuso de confiança. Em 1º grau, a apelante foi condenada pelo crime à prestação pecuniária no valor de R$ 4.068,00 que serão destinados ao Orfanato Ebenezzer, mais 1.200 horas de prestação de serviço à comunidade, além do ressarcimento dos valores.

Inconformada, a ré apelou da decisão pedindo pela desclassificação do crime de furto qualificado com abuso de confiança para o de apropriação indébita. Ela também pugnou pelo afastamento da pena pecuniária e a redução de prestação de serviços à comunidade.

Segundo o relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, a sentença deve ser mantida, já que, entre outros, “traço distintivo entre as condutas é que na apropriação o agente recebe a coisa sem o dolo anterior de tomá-la para si (animus rem sibi habendi), diferente do furto em que o autor possui previamente este ânimo (animus furandi), utilizando-se da confiança em si depositada para a subtração”.

Processo nº 0005134-75.2012.8.12.0002

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