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20 de Abril de 2024

Jornal condenado por falha na averiguação de dados veiculados

Por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento a um recurso de apelação cível interposto por T.H.D. contra um jornal por danos morais, condenando a empresa a efetuar pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando o alcance e abrangência desta o que potencializou a exposição do ofendido.

O apelante ajuizou a ação pelo abalo moral sofrido em razão de uma matéria publicada pelo jornal em que atribuiu ao apelante um crime que este não cometeu. Alega que seu nome foi injuriado pela publicação de forma irresponsável e imprudente, pois não era a pessoa do apelante e não se tomou o cuidado de confirmar os dados que estavam sendo reportados.

Mesmo após tomar conhecimento de que o apelante não praticou o crime, a empresa não publicou qualquer errata, sendo inafastável o dano moral gerado ao autor. Segundo o revisor do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, um veículo de comunicação deve assegurar-se da veracidade da informação prestada para que não sejam causados prejuízos à honra e à imagem das pessoas envolvidas na notícia e considerou que a empresa apelada agiu de forma negligente, deixando de averiguar a veracidade da notícia que estava veiculando.

De acordo como o revisor, antes mesmo da publicação da matéria pelo apelado, apurou-se que o verdadeiro autor dos crimes narrados foi Edson Carneiro da Silva que, de posse dos documentos extraviados pelo apelante, praticou os delitos mencionados na reportagem. Mesmo assim o nome do apelado foi colocado em destaque na reportagem publicada no dia 16 de junho de 2009, cujo conteúdo atribui-lhe a autoria de condutas criminais e a pecha de usuário de drogas.

“Destarte, tendo ficado clara a culpabilidade do apelado, que extrapolou o direito à liberdade de informação e publicou informação caluniosa a respeito do apelante, impõe-se o dever de indenizar.” Escreveu o revisor em seu voto.

Nº do processo: 0045397-26.2010.8.12.0001

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