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25 de Abril de 2024

Município deverá indenizar filho de vigia morto em serviço

Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Maracaju condenou o Município de Maracaju ao pagamento de R$ 40.000,00 de danos morais ao filho de um vigilante municipal morto no dia 5 de dezembro de 1993.

Afirma o autor que seu pai exercia a função de vigilante mediante contrato com a Prefeitura de Maracaju. Conta que seu pai foi cedido para trabalhar na Escola Estadual Coronel Lima de Figueiredo, onde veio a ser morto à pauladas na madrugada do dia 5 de dezembro de 1993.

Alega assim que sofreu danos decorrentes da falta do pai em todas as etapas de sua vida, razão pela qual pediu uma indenização por danos materiais no valor de um salário mínimo, desde o falecimento de seu pai até a data em que ele completar 21 anos de idade, além de danos morais na quantia de R$ 165.000,00.Em contestação, o Município disse ter pagado uma pensão civil ao autor desde o falecimento de seu pai até sua maioridade civil. De modo que não há que se falar em danos materiais. Quanto ao dano moral, alegou que o autor teve o auxílio de sua mãe que o criou e lhe deu suporte financeiro.

De acordo com o juiz que proferiu a sentença, Marcus Vinícius de Oliveira Elias, “inconcebível que um guarda municipal trabalhe sozinho numa escola longínqua de Maracaju, no Distrito de Vista Alegre. Ou seja, laborava abandonado pela administração, pois lhe faltava o apoio de outro servidor (guarda municipal). Logo, não tinha como defender condignamente o patrimônio público. E, como visto, nem mesmo pôde defender a sua própria vida. Portanto, o requerido foi omisso.”

Desse modo, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da morte prematura do pai, quando o autor tinha apenas 3 anos de idade na época, impossibilitando o convívio prolongado entre ambos. Como o Município comprovou que concedeu a pensão por morte aos herdeiros, o pedido de danos materiais foi julgado improcedente.

Processo nº 0800392-69.2011.8.12.0014

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