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26 de Abril de 2024

Portador de deficiência ganha indenização por acidente em ônibus

O juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou procedente a ação movida por R. N. (representado por sua mãe N. B. N.) contra uma empresa de transporte público, condenando-a ao pagamento de R$ 14.300,00 de indenização por danos morais por conta de um acidente que o autor sofreu ao entrar no veículo da ré. Narra o autor da ação que no dia 14 de julho de 2009, tentava embarcar no ônibus da empresa, quando o veículo deu uma arrancada brusca fazendo com que ele se desequilibrasse. Sustentou que só não caiu porque foi amparado pela sua mãe que vinha atrás dele.

Como estava apoiado no corrimão da escada, o solavanco fez com que ele sofresse uma lesão no braço e passasse a reclamar de muita dor, sendo que nem o motorista nem o cobrador tomaram alguma atitude em relação ao ocorrido.

Disse ainda, que quando desceu no destino final, a mãe contou o que havia acontecido a um fiscal da Agetran que localizou um representante da empresa ré para que ele os levassem até o posto de saúde, onde descobriu que havia fraturado o braço esquerdo, e ficou com ele imobilizado durante três meses enquanto era resolvido se seria necessária uma cirurgia.

Desta forma, pediu que a empresa efetue o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que as sequelas do acidente são irreversíveis e permanentes, e que ele precisa de cuidados permanentes de terceiros, por conta de uma paralisia cerebral sofrida quando criança.

Em contestação, a empresa de transporte público alegou que o acidente acorreu por culpa exclusiva do autor, de modo que não há no que se falar em indenização. Além disso, o autor, por se tratar de um portador de necessidades especiais deveria entrar no veículo pela porta lateral que tem elevação para os deficientes físicos.

Sustentou ainda que, em se tratando de incapaz, merecedor de cuidados a todo instante, fica excluído o dever de indenizar da ré, uma vez que o acidente aconteceu por falta de cuidado da mãe do autor, uma vez que o ônibus estava parado quando o autor subiu.

Por fim, disse que a empresa prestou atendimento ao requerente mesmo sem ter responsabilidade pelo ocorrido, levando eles até em casa, mostrando atenção e zelo, e inclusive, custeando o tratamento médico e os medicamentos.

Ao analisar os autos o magistrado observou que o laudo pericial concluiu que as lesões sofridas pelo autor aconteceram por conta do acidente. Além disso, uma testemunha que presenciou o acidente alegou que realmente o veículo deu um tranco, o que comprova a ocorrência do acidente e a lesão suportada pelo autor.

Desta forma, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, pois mesmo que a lesão sofrida pelo autor seja de natureza leve, ele “é portador de deficiência mental e necessita de controle de terceiros para evitar transtornos físicos, o que evidentemente dificultou sua locomoção para o tratamento, refletindo em sua esfera psíquica”.

Processo nº 0003373-80.2010.8.12.0001

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