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27 de Abril de 2024
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    Negada apelação criminal para condenado por violência doméstica

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento a uma apelação criminal interposta por L.C.K.C., condenado a um mês e 10 dias de detenção, no regime aberto, pelo crime de ameaça no âmbito doméstico, sendo a pena suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.

    L.C.K.C. requeriu a nulidade da condenação sob alegação de que não houve audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha e a decisão que recebeu a denúncia não foi fundamentada. Pediu absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, a aplicação do princípio da bagatela imprópria, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Consta na denúncia que no dia 04.06.2012, por volta das 10h, na Rua Elvira Pacheco Sampaio, no bairro Universitário, em Campo Grande, L.C.K.L. ameaçou causar mal injusto e grave à convivente, afirmando que a mataria e a filha do casal: "vou voltar com um pistoleiro, você não vai ver nossa filha formar", teria dito.

    Sentindo-se intimidada, a vítima fez boletim de ocorrência e requereu a adoção de medidas protetivas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    Para o Des. Des. Dorival Moreira dos Santos, relator da apelação, a materialidade está comprovada pelo BO e pela prova testemunhal produzida. Ele entende também que a autoria está suficientemente demonstrada pela prova testemunhal.

    Em seu voto, o relator escreveu: “A alegação do réu de que foram palavras proferidas num momento de discussão, não afasta a configuração do delito, pois indubitável a alteração notável no psique da vítima, de forma que a identificar-se o dolo na conduta praticada pelo réu, de fato ameaçadora, alteradora do pensamento, das escolhas ou das atividades desenvolvidas pela pessoa atingida, o que ocorreu no caso”.

    Sobre o pedido de aplicação da bagatela imprópria, o relator explicou que a aplicação do princípio requer o exame das circunstâncias do fato e das concernentes ao agente, sob pena de se estimular a prática reiterada dos pequenos delitos.

    “Não são as condições pessoais do acusado que determinam a aplicação da bagatela imprópria ao delito. Dos autos extrai-se que estão separados há 12 anos e na data dos fatos foi até à residência da vítima, proferindo graves ameaças contra ela e a filha. Assim, é inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela imprópria em razão da elevada ofensividade da conduta praticada pelo apelante. (…) Há que se considerar a periculosidade social da ação do agente que, com sua conduta, incutiu medo em toda a família. Elevado é o grau de reprovabilidade do comportamento”.

    Ao concluir, o desembargador lembrou que é possível a substituição da pena em caso de violência doméstica, pois não há vedação, mas apenas na aplicação de penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência.

    “Todavia, em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, é inadmissível a referida substituição, pois está em desacordo com o art. 44, I, do Código Penal. (…) Portanto, no caso dos autos, havendo a prática de ameaça, está ausente o requisito do inciso I, do art. 44 do Código Penal, logo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao apelo defensivo”.

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