Empregado absolvido de ressarcir danos de venda frustrada
Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto por E.M.F. em face de uma corretora agrícola, nos termos do voto do relator.
De acordo com os autos, em 2007 o apelante trabalhava como representante comercial da apelada quando intermediou a venda de 37 mil sacas de milho entre uma fazenda e uma empresa de importação e exportação de grãos ao preço de R$ 30,00 a saca. O pagamento deveria ser feito até 24 de dezembro daquele ano, no entanto, a compradora, na última hora, não formalizou o negócio e a empresa intermediadora teve que arcar com um prejuízo de R$ 185 mil referentes à variação para menor no preço do milho entre a data em que as sacas foram separadas para serem vendidas e a do arrependimento da compradora.
Sob o argumento de que a transação não foi efetuada porque o empregado responsável pela intermediação, E.M.F., não colheu a assinatura da compradora, a empresa intermediadora ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais a fim de ver-se ressarcida dos prejuízos sofridos.
O requerido defendeu-se alegando que existia uma relação comercial sólida, estribada na confiança recíproca e boa-fé que permitia o informalismo da negociação, e defendeu que não poderia ser responsabilizado pela inadimplência da compradora.
Baseando-se no artigo 934 do Código Civil, que determina que "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz", a juíza sentenciante entendeu que o demandado, de fato, não agiu com o desvelo necessário à consecução do negócio que envolvia alto fluxo monetário e com iguais riscos de prejuízos ao comprador e, em última análise, à empresa para qual prestava serviço e julgou parcialmente procedente o pedido da requerente para condenar o requerido ao pagamento de R$ 85 mil em favor da requerente, a título de danos materiais.
O requerido recorreu da decisão, sob a alegação de que não existem provas de que a venda dos grãos não se concretizou por negligência sua. Ele também defendeu que os depoimentos prestados em juízo comprovam a relação de confiança que mantinha com a empresa, mostrando que muitas vezes os contratos comerciais eram realizados verbalmente.
Ao analisar o caso, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, concluiu que o apelante não foi responsável pela frustração da venda, já que a negligência atribuída ao vendedor consistente em não ter pego referida assinatura demonstra, na verdade, uma prática tolerada dentro da empresa, pois não era a primeira vez que o apelante fechava um negócio sem as devidas formalidades.
Ante o exposto, voto por se dar provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, determinou o desembargador.
Processo nº 0009081-48.2009.8.12.0001
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