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19 de Abril de 2024

Loja de móveis é condenada a rescindir contrato de compra de sofá

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por cliente contra loja de móveis e decorações, declarando rescindido o contrato de compra e venda de um sofá, bem como condenar a ré a devolver as parcelas já pagas.

Narra a autora da ação que adquiriu da ré um sofá no valor de R$ 779,90, sendo o pagamento realizado por meio de cartão de crédito, parcelado em 10 vezes. Conta que a data para a entrega do produto era 17 de janeiro de 2013, no entanto o produto não foi entregue no prazo estipulado.

Por tal razão, conta a autora que no dia 4 de fevereiro de 2013, por meio de serviço de call center, pediu o cancelamento da compra, ficando a loja obrigada a estornar o valor das parcelas já pagas, vencidas em janeiro e fevereiro.

No entanto, afirma a autora que a ré não providenciou o estorno do valor pago, tampouco suspendeu a cobrança das demais parcelas. Sustenta assim que os fatos lhe causaram danos morais. Por isso, pediu a rescisão do contrato, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de danos morais.

Em contestação, a loja sustenta que os fatos se deram por responsabilidade exclusiva da administradora do cartão de crédito e, no mérito, sustentou que a situação é inerente à falha do serviço prestado pelo banco, que não suspendeu a cobrança das parcelas da compra cancelada.

De acordo com o juiz titular da vara, Wagner Mansur Saad, o pedido de cancelamento da compra está devidamente confirmado por meio do número do protocolo de atendimento e com documento demonstrado pela própria ré.

Ainda conforme o magistrado, embora a ré busque se isentar de qualquer responsabilidade, o fato de que a culpa seria exclusiva do banco não foi demonstrado nos autos. “Aliás, a ré sequer se preocupou em comprovar que realmente solicitou o estorno das parcelas e a suspensão da cobrança das demais junto à administradora do cartão”.

Desse modo, entendeu que está demonstrada a conduta ilícita da ré, que deve restituir os valores pagos, no entanto a restituição não deve ser em dobro como pretendida pela autora, pois não restou demonstrada a má-fé da loja, um dos pressupostos para a devolução em dobro.

Quanto ao pedido de danos morais, o juiz julgou improcedente, pois não há prova de dano supostamente sofrido pela autora, enquadrando-se a situação como aborrecimento pessoal.

Processo nº 0811784-74.2013.8.12.0001

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