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19 de Abril de 2024

Servidor público é condenado a 8 anos de reclusão por peculato

O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, em atuação na 4ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou um servidor público estadual A. A. T., seus pais e seu cunhado pelo crime de formação de quadrilha e peculato (desvio de dinheiro ou bem público ou particular, em razão do cargo, por funcionário público, em proveito próprio ou alheio).

O servidor público foi condenado a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 200 dias-multa. Já os três familiares de A. A. T. foram condenados a pena de 5 anos de reclusão e o pagamento de 100 dias multa em regime semiaberto. A sentença decretou ainda a perda do cargo público ocupado por A. A. T., e a reparação de danos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul no valor de R$ 558.170,60. Ainda em favor do Estado, como forma de garantia para o ressarcimento do dinheiro público subtraído pelos condenados, a sentença decretou o perdimento dos bens móveis e imóveis apreendidos nos autos de ação cautelar, uma vez que foram adquiridos pelos acusados com o dinheiro proveniente do crime.

De acordo com o Ministério Público, entre novembro de 2000 e junho de 2007, os acusados formaram uma quadrilha para prática de vários crimes de peculato, onde subtraíram a quantia de R$ 558.170,60 dos cofres públicos, por meio de esquema encabeçado e executado por A. A. T., valendo-se da facilidade de acesso que dispunha ao sistema informatizado de remuneração do órgão público em que atuava.

A defesa de A. A. T., por sua vez, sustentou que não existem nos autos elementos seguros de prova para embasar a condenação do réu, pedindo assim sua absolvição por insuficiência de provas. Do mesmo modo, as defesas de seus pais e cunhado pediram a absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, a desclassificação do crime para peculato culposo.

De acordo com o entendimento do juiz, o pedido condenatório deve ser julgado procedente, isto porque as provas contidas nos autos comprovam à exaustão a existência de esquema montado dentro do órgão público, com a finalidade de desviar dinheiro público em benefício próprio e alheio, tendo como mentor intelectual, executor e beneficiário o servidor A. A. T.

A prática criminosa consistia basicamente no lançamento de remunerações em nome de profissionais designados a atuar no órgão que já estavam desligados de seus cargos, sendo tais valores de fato repassados fracionadamente para a própria conta do servidor e de seus familiares.

Assim, conforme o juiz, os documentos que instruíram a denúncia restaram devidamente confirmados pela prova testemunhal produzida em juízo, ficando evidente a prática dos delitos de peculato pelos acusados, notadamente pelos relatórios advindos da quebra de sigilos bancário e fiscal dos mesmos, os quais constam movimentações financeiras não compatíveis com o perfil econômico dos acusados.

Em relação ao pedido das defesas dos familiares para a desclassificação para o crime de peculato culposo, tal pedido foi negado, uma vez que os relatórios de interceptações telefônicas demonstram que os demais acusados tinham plena ciência do ocorrido e faziam uso do dinheiro público subtraído por A. A. T.

Quanto ao crime de formação de quadrilha, entendeu o juiz que restou comprovado o vínculo entre os quatro acusados para o fim de cometer o crime de peculato, associando-se de maneira estável, para a prática criminosa por aproximadamente sete anos.

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