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20 de Abril de 2024

Cliente será indenizada por empreiteiro que abandonou obra

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente ação movida por N. W. contra dono de empreiteira, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.240,00, além da reparação de danos materiais consistentes nos valores que a autora tiver que gastar para conclusão da obra, descontando o que resta pagar do contrato celebrado com o réu para a construção de uma residência.

Aduz a autora que contratou o réu em 10 de maio de 2011 para construção de uma casa, com prazo de seis meses para entrega, mediante o pagamento de R$ 298.324,00, em cinco parcelas, de acordo com a evolução da obra. Afirma que efetuou um pagamento de R$ 110.371,48 e outro de R$ 55.132,50, relativos as duas primeiras etapas.

Alega a proprietária que combinou com o réu o pagamento antecipado da quarta parcela, no valor de R$ 74.624,80. No entanto, em dezembro de 2011, ao vistoriar a obra teve enorme decepção, pois a residência além de não concluída, apresentava muitas irregularidades e diferenças em relação ao projeto contratado. Informa ainda que pagou ao réu mais R$ 10.000,00, relativos a parte da terceira parcela, para o término da obra, mas sem êxito.

Sustenta a autora que foi notificada pelo Município de Campo Grande de que a obra não possuía alvará de construção e que não havia projeto em aprovação na Prefeitura. Além disso, depois de algum tempo, o réu abandonou a obra, o que ocasionou no furto de alguns itens instalados. Por estas razões, pediu a rescisão do contrato, bem como uma indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, o réu argumentou que teve divergências com a autora logo após o pagamento e execução das duas primeiras parcelas, porque a mesma começou a discordar dos materiais utilizados. Afirma que os adiantamentos feitos pela autora só serviram para adquirir os materiais de acabamento.

Sustenta ainda o réu que, após a injeção de mais R$ 10 mil relativos a terceira parcela, assentou o piso, mas este teve que ser retirado porque a autora alegou não ser o piso escolhido, o que acarretou a paralisação da obra, ficando no aguardo das instruções da proprietária. Alega também que colocou uma pessoa para cuidar do local, tendo a autora mandado retirar, o que ocasionou no furto de materiais.

Por fim, pediu pela improcedência da ação, pois a documentação da obra não foi providenciada em razão do desmembramento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), o que retirou o acesso para tal procedimento.

Ao analisar os autos, o juiz observou que o que falta na obra são detalhes de acabamento, sendo que a maior parte da casa já foi concluída. Além disso, o percentual dos valores repassados correspondem a cerca de 83,88%, ou seja, fica comprovado que a obra está muito mais para concluída do que para recém iniciada.

Conforme os autos, o juiz concluiu que permitir a resolução do contrato, com o retorno das partes ao princípio, significaria verdadeiro abuso de direito, o que evidentemente, não pode contar com a chancela do Poder Judiciário. “Por essa razão, o que cabe à parte autora é a restituição dos danos materiais que sofreu ou vier a sofrer, vale dizer, os gastos que tiver para execução completa da obra e regularização perante a municipalidade”, escreveu na sentença.

Desse modo, o juiz julgou improcedente o pedido de resolução do contrato e procedente o pedido de reparação de danos materiais e morais.

Processo nº 0024747-84.2012.8.12.0001

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