Empresa não é responsável por acidente causado por terceiros
Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande negou ação de indenização movida por R.N. dos S. contra uma empresa transportadora, na qual o autor buscava o recebimento de danos morais e lucros cessantes em razão de ter sido atropelado por caminhão de terceiros dentro do estabelecimento réu.
Segundo o autor, no dia 30 de novembro de 2011, enquanto trabalhava como prestador de serviço no pátio da transportadora, foi atropelado por um caminhão que se soltou do freio e o prensou contra a parede. Afirma que sofreu graves lesões na perna esquerda que o deixou muito tempo sem trabalhar.
Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil de lucros cessantes e R$ 20 mil de danos morais.
Em contestação, a empresa ré assume que o autor sofreu ferimentos enquanto trabalhava no interior de seu estabelecimento, no entanto o autor não lhe prestava serviço e sim para outra empresa, sendo inclusive a proprietária do caminhão.
Alega ainda que a empresa empregadora do autor custeou todo o tratamento médico. Além disso, afirma que houve falha no freio do caminhão e, ao perceber que estava em movimento, o autor foi até a traseira do veículo e, de forma imprudente e negligente, tentou segurá-lo, tendo assim sua perna prensada entre o caminhão e a parede.
Conforme analisou o juiz titular da vara, Ariovaldo Nantes Correa, inicialmente o autor afirmou que não era funcionário da ré e estava no local prestando serviços para terceiro, seu empregador e proprietário do veículo. No entanto, quando ouvido em juízo, o réu mudou sua versão, afirmando que o caminhão era conduzido por um funcionário da empresa ré.
Para o juiz, além da contradição dos fatos narrados, a alegação de que o veículo era conduzido por funcionário da transportadora restou isolada nos autos de qualquer prova que a sustente.
Dessa forma, a narrativa demonstra que a ré não possuía qualquer vínculo com o autor e sequer era empregadora dele e, se fosse, é certo que a competência para julgamento seria da justiça trabalhista e não a comum.
A única questão a ser apreciada, pontuou o magistrado, refere-se ao fato do acidente ter ocorrido dentro do estabelecimento da transportadora, sendo causa suficiente para determinar a responsabilidade da ré. Lógica a qual, para o juiz, não procede. Admitir tal possibilidade seria o mesmo que, por exemplo, atribuir ao Município a responsabilidade por todo e qualquer acidente ocorrido em via pública, o que não parece lógico, tampouco tem amparo no ordenamento jurídico.
Processo nº 0015851-52.2012.8.12.0001
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