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26 de Abril de 2024

Negada reversão de aposentadoria a portador de esquizofrenia

Por unanimidade, os componentes da 4ª Câmara Cível negaram provimento a apelação cível interposta por E.O. dos A. contra a sentença que julgou improcedentes pedidos formulados nos autos das Ação de Reversão de Aposentadoria, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do Estado de MS por ter sido aposentado em virtude de ser portador de esquizofrenia paranóide.

O apelante alega ter sido aposentado por invalidez em 2008, quando era ocupante do cargo de Gestor de Atividades Educacionais, lotado na Secretaria de Educação de Estado. Afirma que desde 2009 teve sua enfermidade controlada por medicamentos, não possuindo mais quaisquer sinais ou sintomas de transtorno mental, estando apto a retornar ao trabalho e exercer sua função laboral.

Aponta que antes do procedimento que culminou com sua aposentadoria, foi interditado judicialmente para os atos da vida civil, quando a enfermidade não estava controlada. Em 2010 obteve sentença favorável ao pedido de levantamento da interdição, fundamentada em laudo médico, tendo sido declarado absolutamente capaz de exercer os atos da vida civil. Assim, requera reversão de sua aposentadoria.

Alega ainda que o médico especialista que o acompanha há mais de 20 anos recomenda seu retorno ao trabalho, considerando-o apto para o exercício de sua função anterior, conclusão acompanhada pelo perito judicial.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois o fato de ter havido levantamento da interdição não acarreta automática conclusão de que possui condições de voltar a trabalhar, pois sua capacidade para voltar a conduzir a vida civil não é suficiente para embasar a existência de capacidade para o trabalho.

Quanto à avaliação psiquiátrica realizada pelo perito nos autos da ação de Levantamento de Interdição, Pavan escreve em seu voto que apesar de indicar que o autor tem atenção e concentração preservadas, a avaliação apenas se referiu à capacidade de exercer funções habituais e reger bens, não tratando da possibilidade de retorno ao trabalho, que exige a prática de habilidades relacionadas ao trabalho e convívio com colegas, quesitos para os quais não se tem afirmação do perito.

“Pelo contrário, a conclusão foi embasada no fato de o periciado não estar sofrendo pressões de trabalho, situação que facilitou o controle de sua doença. Perito habilitado considerou o fato de que a esquizofrenia, por si só, não ocasiona a incapacidade laborativa e ofereceu informações que levam a conclusão de que o periciado não possui condições de retornar ao trabalho, pois isso poderia ocasionar agravamento nas condições de saúde do autor”, disse o relator.

Por fim, Pavan anota que um simples atestado do médico que acompanha o paciente, com a indicação para o retorno ao trabalho, não pode se sobrepor às informações de laudo pericial específico para verificar a possibilidade. “Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau”, votou.

Processo nº 0056857-73.2011.8.12.0001

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