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18 de Abril de 2024

TJMS reforma sentença e aumenta pena de condenado por drogas

A 1ª Câmara Criminal, por unanimidade e com o parecer, deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Estadual contra R. do C. F., nos termos do voto da relatora.

De acordo com os autos, em agosto de 2013, policiais rodoviários federais, em fiscalização de rotina, pararam o veículo conduzido por R.do C.F. e, ao entrevistarem-no, os policiais desconfiaram de suas atitudes e decidiram revistar o automóvel, onde encontraram 44 tabletes de maconha, somando aproximadamente 38 kg, escondidos no interior das portas e dos bancos. Além disso, ao consultarem a numeração do chassi do veículo, os policiais constataram que o carro era roubado.

Ouvido perante autoridade policial, o denunciado admitiu tanto a propriedade do entorpecente, quanto do veículo, esclarecendo que a droga seria levada até Cubatão (SP). Por esses fatos, o Ministério Público denunciou-o como incurso no art. 33, caput, combinado com o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 180, caput, do Código Penal (receptação).

Em 1º grau o réu foi condenado a dois anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 200 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, porém foi absolvido da imputação de receptação, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Não satisfeito com a decisão, o Parquet interpôs recurso de apelação no qual defende que para incidir a majorante de tráfico interestadual basta que o destino do agente seja outra unidade da federação, ainda que a divisa entre os estados não tenha sido ultrapassada.

O Ministério Público ainda apontou que, em depoimento, o réu afirmou que a droga seria levada de Ponta Porã (MS) para Cubatão (SP), o que caracteriza tráfico na modalidade interestadual e autoriza a aplicação da causa de aumento de um sexto a dois terços da pena, requerendo a reforma da sentença.

A respeito dos fatos, a relatora do processo, Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, disse que o fato da droga não ter transposto o limite estadual não pode, por si só, afastar a incidência da aludida majorante, uma vez que o apelado confessou que levaria a substância entorpecente para o estado de São Paulo.

“Ora, ainda que o entorpecente não tenha chegado ao seu destino final, patente está a interestadualidade do tráfico de drogas, razão pela qual a sentença deve ser reformada para incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 40, V, da Lei 1343/2006 no patamar de em 1/6. (…) Diante do exposto, com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial, para reconhecer a causa de aumento de pena e, consequentemente, redimensionar a pena carcerária para dois anos e quatro meses de reclusão e 233 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, cada dia-multa. No mais, deve permanecer a sentença tal como foi lançada. É como voto”.

Processo nº 0003894-69.2013.8.12.0017

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