TJMS absolve acusadas de furto por insuficiência de provas
Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal negou provimento a recurso interposto pelo Ministério Público em face de A.C.S.A. e J.L.G., nos termos do voto do relator.
De acordo com os autos, o Ministério Público denunciou as rés pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas).
Consta do inquérito policial que A.M.R. dos S. conheceu as denunciadas em um bar e com elas combinou um programa por R$ 15,00. A vítima contou que, ao chegar ao hotel onde aconteceria o programa, A.C.S.A. pediu R$ 5,00 para comprar fósforos para que pudesse usar drogas e ele a autorizou a pegar o dinheiro no bolso de sua calça.
A.M.R. dos S. também contou que, após o programa, percebeu que faltavam R$ 245,00 em sua carteira e que chamou a polícia, mas os policiais não encontraram o dinheiro com a acusada.
Após instrução do processo, o juízo de primeiro grau inocentou as rés com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que permite ao magistrado absolver o réu quando reconheça não existir prova suficiente para a condenação.
Diante da sentença absolutória, o Ministério Público apresentou apelação na qual defendeu que as provas produzidas no processo demonstram claramente a autoria das apeladas, razão pela qual pediu a reforma da sentença.
Para o relator da apelação, Des. Francisco Gerardo de Sousa, a tese do Parquet não merece prosperar, pois na análise minuciosa dos autos percebe-se que os elementos de convicção, produzidos no curso da instrução processual, realmente são frágeis em demonstrar a autoria das apeladas.
No delito de furto qualificado noticiado na inicial acusatória, deve a absolvição ser mantida em atenção ao princípio in dubio pro reo. ( ) Portanto, não havendo provas suficientes para a prolação de um seguro decreto condenatório, a decisão que absolveu as apeladas com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, deve ser mantida. É como voto.
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