Empresa indenizará por acidente envolvendo ciclista
Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente Ação de Reparação de Danos ajuizada em face de S.R.G. e uma empresa de engenharia.
Consta na inicial que, no ano de 2008, M.V.B. foi atingida pelo veículo da empresa de engenharia conduzido pelo motorista S.R.G., tendo como principal consequência a amputação de uma de suas pernas.
M.V.B. alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, uma vez que este agiu com imprudência e negligência ao não prestar atenção ao fluxo da via e desrespeitar as normas de trânsito, sendo o único responsável pelo acidente que resultou em danos morais, estéticos e materiais à vítima.
Afirma ainda que não ficou comprovada sua responsabilidade no acidente, já que o motorista agiu de forma descuidada, cabendo a este e a empresa de engenharia indenizá-la pelos danos decorrentes do acidente e ainda à condenação destes ao pagamento de pensão vitalícia.
Ao examinar os depoimentos das testemunhas, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, observou que o motorista não teve cautela ao realizar a conversão, impedindo a passagem da vítima, que estava próxima ao meio fio aguardando o momento adequado para atravessar a rua. M.V.B. chegou à esquina antes do caminhão e os populares começaram a gritar antes mesmo de a autora ser atingida.
Para o relator, a alegação de culpa exclusiva da vítima deve ser afastada, pois esta transitava normalmente de bicicleta em local apropriado para o tráfego de ciclistas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, quando parou ao lado do caminhão que realizou a manobra sem observá-la - fatos que comprovam o nexo de causalidade entre o dano e o acidente, gerando o dever dos apelados de indenizar a apelante.
O acidente foi de natureza grave, causando sequelas permanentes na sua saúde moral e estética de M.V.B. Além disso, enquanto viva, a vítima ficou sob os cuidados de sua mãe inventariante porque após o acidente necessitava de auxílio para realizar diversas funções cotidianas, o que obviamente lhe causou grande abalo emocional, escreveu o relator em seu voto.
Em relação ao valor indenizatório, consideradas as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofendido e do ofensor e atendendo ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, o relator entendeu como justo o valor de R$ 80.000,00 fixados a título de danos morais e estéticos. Quanto aos danos materiais, após analisar os autos, observou o desembargador que as despesas com fraldas e medicamentos foram decorrentes do acidente, sendo justo o valor de R$ 2.243,53.
Sobre o pedido de pensão vitalícia, o desembargador lembrou que esta é personalíssima, não havendo legitimidade do espólio para pedir pagamento deste tipo de pensão e nesta parte a sentença não merece reparos.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para condenar os apelados ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos fixados em R$ 80.000,00 e danos materiais fixados em R$ 2.243,53, votou o relator.
Processo nº 0001976-86.2011.8.12.0021
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