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23 de Abril de 2024

Negada antecipação de tutela para corte de árvore

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por D.A.L. de S. em face de R.F.G. contra a decisão que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela agravante na Ação de Dano Infecto com Indenização por Danos Materiais e Morais, que consiste na retirada de uma árvore plantada no imóvel do agravado e que estaria prejudicando a estrutura do imóvel da agravante, bem como o pedido de reparo da parede danificada.

A recorrente alega que possui um imóvel residencial de propriedade de seu padrasto e no terreno do agravado há uma árvore cujas raízes têm grandes proporções e estão afetando sua residência. Afirma que não é necessária a apresentação do laudo técnico comprovando que a árvore é a causadora dos danos na parede do imóvel.

Alega também que o perigo de demora restou demonstrado por meio das fotografias juntadas aos autos, pois a demora poderá ocasionar o desabamento da parede, além da entrada de insetos e enxurrada das águas da chuva.

O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan entende que a decisão deve ser mantida. Pavan explica que a antecipação dos efeitos da tutela somente é possível quando presentes os requisitos previstos Código de Processo Civil, que são a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em uma análise das provas, o relator explica que não há como conferir a prova inequívoca verossimilhança das alegações. Entende que as provas da agravante são as fotografias que demonstram os danos causados à parede de um imóvel pelas raízes de uma árvore.

Porém não há como concluir que as fotografias são referentes aos fatos descritos pela autora e ao imóvel descrito na inicial, além de não haver afirmação ou prova de que não poderiam ser adotadas outras medidas além do corte da árvore. Pavan observa que o dispositivo citado exige a presença cumulativa de dois requisitos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela.

Processo nº 1408689-53.2014.8.12.0000

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