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19 de Abril de 2024

Indeferida cautelar de ADI sobre prorrogação de licença-maternidade

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial indeferiram cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito do Município de Paranhos contra a Lei Municipal que dispõe sobre a prorrogação de licença maternidade das servidoras públicas do município.

O prefeito explica que vetou totalmente a lei por ofensa a preceitos constitucionais previstos na Constituição Federal, bem como na Carta Estadual e na Lei Orgânica do Município de Paranhos. O veto foi rejeitado pela Câmara e a lei promulgada pelo presidente da Legislativo.

Sustenta haver inconstitucionalidade na lei, pois pertence privativamente ao chefe do Executivo a iniciativa de matéria que trata sobre servidores públicos e não à Câmara Municipal. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da lei, tendo em vista que a municipalidade terá que arcar com o aumento de despesas imediatamente, em razão de pelo menos 10 servidoras estarem em licença-maternidade e outras cinco já terem declarado sua condição de gestantes.

O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, explica que a Constituição tem previsão expressa quanto à possibilidade de pedido cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade, sendo medida para obter a antecipação dos efeitos de um eventual julgamento favorável de mérito, sendo necessária a demonstração da plausibilidade, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alega e principalmente a probabilidade de ocorrerem transtornos graves, lesões irremediáveis, danos e prejuízos de difícil reparação, o que não é o caso dos autos.

Aponta o relator que a norma atacada dispõe sobre direito fundamental da criança, que é o de ter amamentação exclusiva e convívio com a mãe até os seis meses de vida. Em seu entendimento, o mero aumento de despesas não é o bastante para justificar a suspensão da lei que garante a prorrogação da licença maternidade às servidoras.

“Além disso, não ficou comprovado o prejuízo grave a ser causado à municipalidade. Ao contrário, a suspensão da lei causará dano irreparável às servidoras do Município, diante da necessidade de retorno à atividade, prejudicando o convívio necessário entre mãe e filho”, apontou Pavan.

Em seu voto, o desembargador explica que entre os direitos fundamentais proclamados pela Constituição está a proteção à maternidade e à infância, cuja concretização é a justificativa para a garantia do direito à licença-maternidade e que estas normas constitucionais visam primordialmente o desenvolvimento saudável da criança, que necessita da proteção e aleitamento da mãe nos primeiros anos de vida, em que há a formação física e psíquica do indivíduo.

Objetivam também a proteção à mulher, garantindo o repouso adequado à sua condição e o efetivo e indispensável contato com o seu filho. Assim, acredita que toda matéria que trata de direitos essenciais à garantia da dignidade da pessoa ou dignidade humana é constitucional, ainda que não conste em nenhum dos 258 artigos da Carta Constitucional.

Para ele, normas infraconstitucionais que dão maior amplitude a um direito fundamental já expressamente protegido pela Constituição Federal também se equiparam à norma constitucional e devem ser imediatamente aplicadas como uma.

“A Lei nº 11.770/2008 dispôs sobre a possibilidade de ser prorrogada a duração da licença maternidade por 60 dias e não existem motivos para que medida idêntica deixe de ser aplicada no âmbito estadual e municipal, independentemente de lei local, por ser direito advindo de texto constitucional. Diante de tais considerações, com o parecer, indefiro pedido cautelar”.

Processo nº 1406361-53.2014.8.12.0000

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