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25 de Abril de 2024

Empresa deverá indenizar por negar devolução de dinheiro

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a uma apelação cível interposta por empresa de móveis e artigos de decoração contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e danos materiais no valor de R$ 4.849,20, abatida a quantia de R$ 1.249,80 já devolvida pela apelante.

Consta dos autos que P.S. adquiriu bens móveis da empresa no valor total de R$ 4.849,20 à vista, porém, em razão de diversos desacordos, cancelou o negócio, pedindo a devolução da quantia paga. Contudo, houve a restituição de apenas R$ 1.249,80 após três meses da compra, sem juros e correção.

A empresa afirma que não praticou conduta ilícita e adotou todas as providências para solucionar o problema causado pelo fabricante, que não disponibilizou o bem em tempo hábil para entrega. Alega ainda que restituiu apenas o valor de R$ 1.249,80, pois este foi o montante pago pela compradora, não havendo o reembolso da quantia restante.

Aponta que não existe prova em relação aos aborrecimentos e constrangimentos sofridos pela consumidora, nem documento que comprove que foi impedida de realizar compras em estabelecimentos comerciais ou negativa de crédito perante instituições financeiras, sendo incabível a indenização por dano moral.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, explica que está caracterizada a relação de consumo na relação entre as partes, sobre a qual incide inicialmente as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, logo a responsabilidade civil deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.

No entender do relator, para que o fornecedor de serviços afaste a responsabilização se mostra necessária a prova da ruptura do nexo de causalidade e isso ocorre apenas quando for comprovada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.

Para o desembargador, a alegação de que foram adotadas todas as providências necessárias não exclui a ilegalidade da conduta da apelante, pois é certo que houve o cancelamento da compra, com reembolso de apenas parte do valor pago, apropriando-se indevidamente do montante restante, correspondente a R$ 3.599,40.

O Des. Eduardo aponta que a aquisição dos produtos está devidamente comprovada nos autos, assim como os pagamentos efetivados pela apelada, conforme documentos e notas fiscais, não havendo como prosperar a alegação da empresa de ausência de restituição do valor de R$ 3.599,40 por falta de nota fiscal.

Entendeu o relator que a falha da prestação dos serviços e a negligência da empresa implicam em verdadeira violação de sua honra subjetiva, em consequência da ofensa aos princípios da confiança e boa-fé que norteiam as relações de consumo, tornando claro o dever de indenizar.

“Considerando a situação apresentada, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela consumidora, entendo que o valor indenizatório de R$ 8.000,00 se mostra adequado, condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, para que evite outras ocorrências semelhantes. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento”.

Processo nº 0812008-12.2013.8.12.0001

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