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20 de Abril de 2024
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    5ª Câmara nega adicional de insalubridade a motorista de hospital

    Na terça-feira (14), os desembargadores Sideni Soncini Pimentel, Vladimir Abreu da Silva e Júlio Roberto Siqueira Cardoso reuniram-se na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para julgar143 processos que estavam na pauta para julgamento.

    Um dos recursos julgados nesta sessão, sob a relatoria do Des. Vladimir Abreu da Silva, foi a apelação impetrada por G.F. da S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul. O autor é servidor público estadual e atua como agente condutor de veículos em um hospital público da capital. Alega ter direito ao adicional de insalubridade por estar sujeito a toda sorte de agentes biológicos e químicos, uma vez que tem contato regular com pacientes em tratamento médico.

    O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Em seu recurso, o apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter conseguido produzir provas, e no mérito reiterou o pedido a respeito do adicional por trabalhar em condições insalubres.

    O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, rejeitou a preliminar por entender que compete ao juiz decidir sobre a necessidade da produção de provas, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim afirmou no voto: “Sendo certo que seu livre convencimento está intimamente ligado à instrução processual ocorrida, cabendo ao Juízo se valer da produção de novas provas caso não se encontre convencido da questão a ser julgada, o que não ocorreu no caso em exame”.

    Já no mérito, o relator negou provimento ao recurso, pois entendeu que o apelante não faz jus ao adicional de insalubridade. Ponderou que o pedido já havia sido indeferido na seara administrativa, por meio do Laudo Técnico Pericial de Condições Ambientais do Trabalho, de janeiro de 2010, realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, o qual assim concluiu: “Considerando a função, atividades, local e condições de trabalho, diante do exposto no presente e de conformidade com a legislação vigente, este perito conclui que o servidor G.F. da S. não trabalha em condições caracterizáveis como insalubres, portanto, não faz jus ao adicional de insalubridade e periculosidade”.

    O voto do relator foi acompanhado pelos demais componentes da 5ª Câmara Cível, tendo sido o recurso de apelação, por unanimidade, conhecido e desprovido.

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