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19 de Abril de 2024

Hospital condenado a indenizar por negligência no atendimento

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por um hospital contra sentença que o condenou por erro médico. A ação de indenização foi interposta em primeiro grau por F.A.G.C., representado pela mãe.

Consta dos autos que F.A.G.C. sofreu acidente de trânsito, foi encaminhado ao hospital e recebeu atendimento médico, tendo permanecido em observação, mas passou por complicações durante a madrugada e foi submetido a cirurgias no dia seguinte.

O diagnóstico médico revelava uma suposta "intoxicação alcoólica" como única causa do seu estado de saúde, tendo sido determinado apenas um raio x, quando deveria ter sido feito exame de tomografia computadorizada, pois somente assim seria possível detectar alguma lesão cerebral.

De acordo com o processo, F.A.G.C. permaneceu horas gritando de dor e se debatendo, mas o médico persistiu no diagnóstico, tendo determinado que o paciente fosse amarrado na cama, permanecendo assim por toda a noite. Tempos depois, outro médico, neurologista e responsável por outra paciente, examinou o apelado, quando detectou seu estado de coma e determinou a realização da tomografia computadorizada.

O hospital argumenta que o atendimento prestado foi realizado dentro do padrão e não havia na ficha de entrada do paciente nada que indicasse suspeita de fratura cerebral, que o quadro desenvolvido pelo autor foi anormal, pois desenvolveu em menos de três horas o que poderia levar semanas em algumas ocasiões.

Explica também que, conforme depoimento prestado por uma das testemunhas, não existia serviço de tomografia computadorizada disponível à época e que, embora os médicos e o hospital se comprometam com a prestação dos melhores meios para a cura, não se comprometem com a cura em si, sendo que todos os meios disponíveis foram utilizados para o bem do apelado.

Insurge-se o hospital com relação ao valor arbitrado como reparação de danos morais, pois entende como excessivo, considerando que deve ser somado ao pensionamento vitalício. Por fim, manifesta contrariedade com relação ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, pois é uma entidade filantrópica que passa por grave crise financeira e, inclusive, já sofreu intervenção do Município.

O Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, explica que a relação jurídica entre as partes deve ser analisada diante do Código de Defesa do Consumidor, por ser típica relação de consumo e entende que o dever de indenizar dos hospitais ou clínicas por danos causados aos consumidores só pode ser afastado se houver prova da inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Porém, em seu entendimento, não é possível desligar a responsabilidade do hospital da responsabilidade subjetiva dos profissionais que atenderam o apelado, pois uma vez comprovada a negligência do médico plantonista, o hospital responde objetivamente pelos danos causados ao paciente.

Para o relator, não houve negligência do médico plantonista no atendimento inicial, pois está claro que F.A.G.C. chegou ao hospital lúcido, porém o mesmo não pode ser dito do momento da observação. O apelado permaneceu toda a madrugada na sala de observação, mas não foi acompanhado por médico em momento algum, quando seu quadro neurológico evoluiu consideravelmente, de modo que a equipe de enfermagem não registrou nada a respeito das graves reações do paciente.

Consta ainda que o agravamento da situação do apelado foi visivelmente notado pela mãe de outra paciente que estava na mesma sala e pediu ao neurologista que atendia sua filha para examinar primeiro o apelado. O neurocirurgião informou que não foi chamado durante a noite e não sabe o porquê.

Demonstrada a culpa, a responsabilidade do hospital é objetiva, vez que o dano é evidente e é consequência lógica da conduta praticada pelo corpo de enfermagem e médicos do hospital, devendo ser mantida a procedência do pedido para condenar o hospital ao custeio do tratamento necessário para reabilitação de F.A.G.C., bem como pedido de pagamento de pensão alimentar vitalícia, no valor de um salário mínimo, devidos até que o apelante complete 75 anos de idade.

Quanto à indenização por danos morais, o hospital pede redução do valor arbitrado em R$ 300 mil, por considerar excessivo e desproporcional. O relator aponta que é sabido que a lei não traça parâmetros objetivos para o cálculo do dano moral, devendo ser prudentemente arbitrado pelo julgador com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Considerando as peculiaridades do caso e a lamentável situação vivenciada por F.A.G.C., como também a situação econômica do hospital, entidade beneficente que possui gastos excessivos, considero razoável a redução para o montante de R$ 100.000,00, dando parcial provimento ao recurso. É como voto”.

Processo nº 0066526-92.2007.8.12.0001

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