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20 de Abril de 2024
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    Operadora condenada a indenizar por bloqueio de linha de telefone

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por operadora de celular contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por dano moral.

    Consta dos autos que J.B. dos S. ajuizou ação contra a operadora, sustentando que é titular de linha celular pós-paga e sempre pagou corretamente as faturas, porém a operadora arbitrariamente bloqueou sua linha e, apesar de inúmeras tentativas administrativas, só resolveu o problema nove dias depois, o que causou prejuízos ao apelado, pois este utilizava o aparelho celular para o trabalho.

    A empresa argumentou que o valor arbitrado não condiz com a extensão do dano suportado por J.B. dos S., ocasionando enriquecimento sem causa e destoando dos critérios adotados pela jurisprudência. Pediu a reforma da sentença para reduzir a condenação.

    O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que o valor da indenização não pode ser baixo a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem alto, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido e deve ser fixado com propósito de desestimular ações da mesma espécie, baseando-se no princípio da razoabilidade.

    “Atendendo as estes requisitos, é preciso ainda levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada. Diante disto, entendo que o valor da indenização deve ser mantido em R$ 10.000,00, negando provimento ao recurso”.

    Processo nº 0803891-78.2013.8.12.0018

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