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19 de Abril de 2024

1ª Câmara Cível condena empresa aérea por atraso de voo

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento à apelação cível interposta por A.B.N. contra sentença que condenou empresa de linha aérea a indenizá-la em R$ 2.000,00 por danos morais. Pede a majoração do valor para R$ 10.000,00, alegando atraso de 8 horas em voo de conexão.

A apelante afirma que a espera a que foi imposta desde a cidade originária do voo e, principalmente, na cidade de conexão, foi humilhante e desgastante, uma vez que não foi providenciada acomodação em hotel para a longa espera, razão pela qual entende que o o valor da indenização não condiz com o sofrimento e a angústia sofridos.

O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, entende que cabe provimento ao recurso. Ele explica que a revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau só é justificado quando se revelar fora dos padrões de razoabilidade, uma vez que esta deve corresponder à gravidade do fato e do seu efeito lesivo, consideradas as condições sociais e econômicas das partes.

Portanto, considerando os critérios expostos, o relator aponta que o valor da indenização fixado na sentença não está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, o que pede a majoração do montante indenizatório, tendo por suficiente a fixação da indenização em R$ 5.000,00, já que o atraso não ultrapassou 8 horas e houve ainda providência da empresa apelada em reacomodar os passageiros em outro voo, mesmo que de outra companhia aérea.

“Isso posto, conheço e dou provimento ao recurso interposto por A.B.N. para o fim de reformar a sentença e fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00”.

Processo nº 0001704-28.2011.8.12.0010

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