Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Empresa de transporte e seguradora deverão indenizar passageira

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por D.N.R. de V. contra sentença de primeiro grau que não julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais contra uma companhia de seguros e uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2001, o ônibus em que D.N.R. de V. era passageira envolveu-se em um acidente de trânsito e buscou na justiça a reparação pelos danos suportados. Após oferecer contestação, a empresa de ônibus denunciou a companhia de seguros, em razão da apólice de seguro.

A apelante alega ter sofrido lesão permanente na coluna vertebral e colocado pinos em um dos seus tornozelos, o que a impede de exercer atividade física intensa ou trabalho que requeira esforço físico demasiado. Afirma ainda ter que lidar com traumas psicológicos e emocionais em virtude da impossibilidade de poder carregar e amamentar a filha, fazendo jus à indenização moral pleiteada. A empresa não custeou todas as despesas decorrentes do acidente.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, entende que, diante de todo o prejuízo moral gerado à apelante, o valor de R$ 15.000,00 é razoável, em face dos danos e atendendo a condição financeira das partes, destacando que o montante observa o valor do seguro DPVAT recebido ou a receber por D.N.R. de V..

Quanto aos danos materiais, entende o relator que a apelante deveria ter comprovado o efetivo prejuízo com as despesas suportadas e com a perda/danificação de seus objetos, bem como, em relação aos lucros cessantes, o quanto teria deixado de ganhar; ônus do qual lhe competia e do qual não se desincumbiu.

Para ele, a condenação por má-fé deve ser afastada, já que não se verifica a pretensão da parte de alterar a verdade dos fatos, mas apenas de ter reconhecido o direito a uma melhor assistência da empresa, diante da narrativa dos acontecimentos que a teria prejudicado materialmente, não ultrapassando, assim, os limites da litigação.

“Diante do exposto, dou parcial provimento para reformar em parte a sentença, afastando a condenação da apelante por litigância de má-fé e pela respectiva indenização por esta ocorrência, bem como condenando a empresa, com a companhia de seguros, esta última até o limite do valor segurado, ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 por danos morais em favor de D.N.R.V., corrigido pelo IGPM/FGV desde o seu arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a incidir do evento danoso”.

Processo nº 0802292-71.2012.8.12.0008

  • Publicações14505
  • Seguidores733
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações132
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-transporte-e-seguradora-deverao-indenizar-passageira/153074743

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)